TJAP - 6000062-40.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:55
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 09:52
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000062-40.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ / AGRAVADO: RICELLY VIEIRA DE MEIRELES / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O Estado do Amapá agravou de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde que, nos autos da Ação Civil Pública - obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (Processo nº 0001427-34.2024.8.03.0001 – mov. # 14), ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, decidiu: (...) DIANT E D O EXPOSTO, CONCE DO A T UT E L A D E URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, fixando ao ESTADO DO AMAPÁ a obrigação de fazer consistente na viabilização em rede privada de saúde, de cirurgia denominada ooforectomia/ooforoplastia videolaparoscopica, em caráter de urgência, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$300,00, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada.
Efetivar a tutela de urgência por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão por meio de intimação ao Secretário de Estado da Saúde.
Intimar o réu desta decisão e citá-lo de forma eletrônica para contestar a ação no prazo de trinta (30) dias.
Intime-se, desde já, a parte autora para juntar aos autos mais um orçamento para fins de comparativo dos custos.
Se decorrer o prazo sem fornecimento dos exames, proceda-se ao bloqueio, via bacenjud, de créditos para custeio pelo menor valor apresentado.
Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: 1) o processo de origem tem litispendência com o feito que tramita na Vara Única de Vitória do Jarí/AP (Processo nº 0000513-68.2023.8.03.0012), porquanto conta com as mesmas parte, causa de pedir e pedido; 2) que não foram preenchidos os requisitos para obtenção da tutela deferida; 3) necessidade de afastamento da multa, uma vez que a Recomendação nº 092/21 do (CNJ) dispõe no inciso VI do seu art. 1º que seja evitada aplicação de multa aos entes públicos quanto se tratar de matéria de saúde e, por fim, 4) discorreu sobre supressão de honorários médicos de profissional do SUS, pagamento pela tabela SUS ou precificação de Termo de Convênio ou plano privado.
Requereu, enfim, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso.
Liminar indeferida (id: 569751).
Não houve contrarrazões (id: 946707).
Relatados.
Decido.
Adianto que o processo não passa pela admissibilidade.
Analisando os autos de origem (Processo nº 0001427-34.2024.8.03.0001), verifica-se que houve sentença extintiva prolatada em 15/04/2024 (mov. # 35), o que revela a perda superveniente do objeto deste recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 48, § 1º, III, do RITJAP, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado.
Intimem-se e arquivem-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
27/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:48
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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