TJAM - 0605529-43.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/10/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A.
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03/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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03/09/2023 09:39
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/09/2023 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação consumerista em que alega o promovente em sede de inicial, em síntese, que, ao compulsar sua conta do banco requerido, verificou descontos referentes a empréstimo(s) que nunca contratou.
Assim, juntou documentos e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, bem assim a condenação da requerida à devolução, dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a liminar em favor da parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
Seguiu-se réplica. É o que importa relatar.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, é de se registrar que a relação existente entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fazer incidir as normas protetivas previstas no referido diploma legal.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Conforme norma extraível do art. 330, § 1º, do Diploma Processual, considera-se inepta ou não apta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido ou a causa de pedir for obscuro; (iii) o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades de pedido genérico); (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, por fim, (v) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao analisar detidamente a exordial, verifico que a petição narra de maneira correta e lógica a relação entre as partes, tanto que possibilitou a defesa.
Não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes.
Assim, afasto a preliminar ventilada pelo réu.
DO MÉRITO Isso posto, passo à análise do meritum causae.
Conforme alegações apresentadas na inicial a requerida vem realizando descontos do valor recebido pela parte autora a título de benefícios previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado instrumentalizado pelo contrato de nº 623634388 envolvendo a quantia de R$ 1.192,80 (mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos) para ser pago em 84 parcelas de R$ 14,20 quatorze reais e vinte centavos).
A parte autora não reconhece o empréstimo consignado realizado, requer, portanto, a declaração da nulidade do contrato com os devidos ressarcimentos a título de dano material e moral.
Por sua vez, quando da apresentação de sua contestação a Requerida juntou aos autos o contrato firmado com a assinatura do autor (fls. 10.3) e o comprovante dos depósitos realizados em favor do requerente TED (fls. 10.2), no valor de R$ 607,62 no dia 28/09/2020, convém registrar que a conta corrente indicada para o recebimento do valor do empréstimo contratado, coincide com a conta corrente informada aos autos como sendo de sua titularidade, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Destarte, os elementos dos autos demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Isso porque consta dos autos a prova da celebração dos contratos de empréstimo consignado, conforme documentos acostados pela requerida, em que restou acordado de forma clara que estava se contratando o referido empréstimo.
Friso que a relação estabelecida entre as partes, configura-se como típica relação de consumo, a teor da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de autorização pela parte autora para a contratação dos empréstimos consignados indicados e descontados do benefício do seguro social da autora.
Entendo que, nos termos da inicial, caberia a parte Ré apresentar em juízo os termos do contrato celebrado, de modo a comprovar a sua existência, nos termos do art.14, §3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme dito alhures, a Requerida juntou tanto o contrato de mútuo como as transferências realizadas em favor do autor, desincumbiu-se, portanto, de seu ônus probatório ao apresentar junto com a sua contestação documentação que demonstra a existência contrato de mútuo firmado entre as partes, deixando claro que a parte Ré observou os cuidados legais inerentes a contratação do serviço.
Ainda, não se vislumbram nos autos mínimos indícios de que tenha a autora porventura incorrido em qualquer vício de consentimento, ou mesmo simulação, até porque o contrato é suficientemente claro e inteligível quanto ao empréstimo bancário.
A bem da verdade, analisando a contestação e comparando as assinaturas do Boletim de Ocorrência e dos documentos pessoais (fls. 1.3 e 1.2) com a do contrato (fls. 10.3) é verifica-se, in ictu oculi, identidade entre elas, sendo possível chegar à conclusão de que foram assinadas pela mesma pessoa.
Tais documentos contêm dados que corroboram com as condições do pacto firmado entre as partes, tais como nome e CPF do autor e demais documentos pessoais.
Destarte, o que se verifica é que a dívida tem respaldo no contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer indício de fraude no caso sub judice.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Contrato bancário Empréstimo consignado Declaratória de inexistência do contrato, restituição dobrada de valores descontados de proventos pagos pelo INSS e reparatória de danos morais Alegação de não contratação do negócio jurídico Demonstração, pela instituição financeira, de existência de relação jurídica as partes Contratos sucessivos de mútuos, o último de refinanciamento Improcedência Má-fé Alteração da verdade dos fatos Multa aplicada Recurso provido para reforma da r. sentença. (TJ-SP - 1000143-16.2019.8.26.0160, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 06/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020 - destaquei). Ação de obrigação de não fazer cc. reparação de danos morais e materiais demonstrada a contratação de empréstimo consignado e das sucessivas renovações do consignado expressa autorização para retenção/consignação em folha de pagamento Inaplicabilidade da Súmula 603/STJ - demanda improcedente sentença mantida recurso improvido.(TJ-SP - AC: 1038930-08.2016.8.26.0100, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019). Ação declaratória de quitação de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de falsidade da assinatura aposta nos termos de adesão ao cartão de crédito consignado que não pode prevalecer.
Relativa semelhança das assinaturas impugnadas com aquela aposta na procuração e na declaração de pobreza Parecer encomendado pela autora que, por si só, não é bastante para atestar a falsidade das assinaturas - Parecer que não foi produzido sob o crivo do contraditório, não foi elaborado por perito de confiança do juízo, nem pode ser admitido como prova emprestada nos termos do art. 372 do atual CPC.
Parecer que utilizou, como parâmetro para concluir pela divergência das assinaturas apostas nos documentos questionados, apenas as firmas constantes da procuração e da declaração de pobreza, o que se mostrou insuficiente para tanto.
Falsidade que deveria ter sido evidenciada coma colheita de amostras da assinatura emitida de próprio punho da autora, providência não observada no referido parecer.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Ação declaratória de quitação de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Autora que admitiu ter realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de quitação de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que a autora firmou dois Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Banco réu que demonstrou ter a autora efetuado saques com os cartões de crédito consignado, nos valores de R$ 1.065,94, R$ 1.724,50, R$ 193,28 e R$ 256,42.
Clareza dos contratos sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, nos benefícios previdenciários da autora, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
Ação declaratória de quitação de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de a autora ter sido induzida em erro não demonstrada.
Inclusão da reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários da autora em 22.9.2015 e 30.11.2015, respectivos descontos que tiveram início em 27.10.2015 e 30.12.2015, havendo ela os questionado apenas quando do ajuizamento da ação, em 18.12.2017.
Autora que celebrou vários empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de quitação de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Banco réu que comprovou a solicitação formal dos empréstimos mediante a utilização dos cartões de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Operação financeira que não padece de irregularidade Sentença mantida - Ação improcedente.
Apelo da autora desprovido (AC nº 1022173-16.2017.8.26.0451, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 17.07.2019).
Por fim, lícita a conduta da ré, não há que se falar em dano moral.
Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Nesse sentido, os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.( ) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de reparar o dano, explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação.(Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia à parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Além disso, conclui-se que os descontos não foram indevidos, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Assim, ficou demonstrado que o contrato objeto dos autos foi realizado pela parte promovente, sendo incabível a tese de ocorrência de fraude na assinatura e/ou utilização de documentos pessoais por terceiros.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Penal, e julgo IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na petição inicial, posto que a parte Ré se desincumbiu do ônus da prova ao juntar os documentos necessários à comprovação da existência da relação contratual estabelecida entre as partes.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2023 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2023 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A.
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15/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/04/2023 15:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/04/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/04/2023 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:11
Decisão interlocutória
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11/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2023 10:54
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/02/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/02/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial. -
18/10/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:42
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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