TJAM - 0600725-93.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/06/2025). -
04/06/2025 00:00
Intimação
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito. À Secretaria para as providências cabíveis. -
20/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
20/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
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09/11/2024 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
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26/11/2023 03:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2023 03:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2023 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento embargado.
Prossiga-se no cumprimento das disposições constantes da sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/05/2023 23:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/05/2023 23:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
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21/03/2023 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
-
03/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a.
Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, por ser incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 327, §1º, III, c/c art. 485, X, ambos do CPC, e Lei 9.099/1995, art. 51, II e Enunciado 08 do FONAJE) e por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); c.
RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; d.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC: i.
No que tange às tarifas CESTA EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, CESTA B.
EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, CESTA EXCLUSIVE, CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA CELULAR, nos termos da fundamentação acima; ii.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. e.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença, consoante entendimento jurisprudencial .
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 21:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DA SILVA
-
22/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:07
Decisão interlocutória
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10/08/2022 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/08/2022 15:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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