TJAM - 0600265-75.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente TEREZA MEDEIROS DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA lega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Decadência.
Sob a alegação de que ser o prazo decandencial para anulação do negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação (abertura/existência da conta), apesar de anunciar que desconhecia a os termos pactuados (cobrança de tarifa), é de 4 anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil.
Rejeito a arguição, pois a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Inépcia da Inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral. MÉRITO Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Da detida análise dos autos constata-se que a(o) requerente não trouxe quaisquer elementos probatórios de tal afirmação.
Não há nos autos qualquer extrato de sua conta bancária demonstrando a incidência referente à cobrança TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Ademais, os extratos anexados com a inicial não demonstram os descontos referente à alegada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, mas sim, referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4, que não é objeto da presente demanda.
Logo, até para se adentrar na discussão acerca da existência de cobranças indevidas, teria o(a) requerente que trazer aos autos elemento probatório que trouxesse algum traço de verossimilhança, o que não é o caso dos extratos bancários encartados nos autos, os quais apenas apontam que há cobrança de tarifa diversa daquela ora pleiteada.
Não há como julgar por presunção, aferindo razão a(o) demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do(a) autor(a).
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Santo Antônio do Içá, 16 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2022 00:00
Edital
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora, qualificada, visa se ver livre de cobrança indevida de TARIFA BANCÁRIA realizada pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), qualificado, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para fins de que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora em relação a tarifa debatida nesta lide, conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, para que seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede, dentre outros, a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, advertindo, ainda, de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Observando-se, ainda, que somente é necessária a apresentação de defesa/contestação e testemunhas, na audiência de instrução, caso na primeira parte da AUDIÊNCIA UNA, não haja acordo e, ainda, em causas de mais de 20(vinte) salários-mínimos, é obrigatória a presença de advogado apenas na parte da audiência de instrução, inclusive, presencialmente, ante a impossibilidade tecnológica de audiência virtual/videoconferência.
INTIME-SE, a parte REQUERENTE para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerente, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet pleno para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/05/2022 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 01:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 01:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2022 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600306-85.2022.8.04.7300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Ageu Pinto dos Santos
Advogado: Sebastiao Brito Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000059-70.2013.8.04.3000
Graf-Serpa - Editora Grafica e Papelaria...
Municipio de Boa Vista do Ramos/Prefeitu...
Advogado: Joelson Alves de Negreiros
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2012 00:00
Processo nº 0600160-73.2021.8.04.5200
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Lidiane Souza dos Santos
Advogado: Irenilda Carvalho Januario
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/05/2021 12:43
Processo nº 0600469-06.2022.8.04.5800
Miriam Figueiredo da Frota Schmidt
Destinos.com.br Agencia de Viagens e Tur...
Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600336-22.2022.8.04.3000
Elenilson da Silva Cruz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2022 22:03