TJAM - 0600113-27.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
01/12/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:34
ALVARÁ ENVIADO
-
21/11/2023 16:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/11/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de acordo formalizado entre as partes.
Vieram-me conclusos os autos para fins de homologação.
Passo a decidir.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se e arquivem-se os autos, pois o trânsito desta sentença homologatória é imediato. -
18/09/2023 19:00
Homologada a Transação
-
16/09/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2023 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO:Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: -
24/10/2022 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/10/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI SILVA NUNES
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 00:00
Edital
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora, qualificada, visa se ver livre de cobrança indevida de TARIFA BANCÁRIA realizada pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), qualificado, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Destaca: 1) O fato que traz a Requerente a socorrer-se do Judiciário são os descontos efetuados pelo Requerido, que, há anos, vem indevidamente surrupiando valores da sua conta, sob a rubrica Tarifa Bancária; 2) o Requerente NUNCA SOLICITOU E NEM SEQUER AUTORIZOU a cobrança de nenhum tipo de tarifa na sua conta! Inclusive, no ato da abertura da sua conta.
Após a oferta de tarifas de pacote de serviços, a Autora deixou bem claro que não tinha nenhum interesse nesses tipos de serviços, somente a conta básica para receber sua remuneração; 3) Em dada oportunidade, inconformado com a cobrança dos serviços não solicitados, o requerente indagou o porquê das cobranças em sua agência, e lhe fora informado que o valor cobrado era uma taxa de manutenção da conta, bem como que a mesma não poderia ser cancelada, e o não pagamento da mesma poderia acarretar com a negativação nome da autora; 4) em razão dos atos ilícitos praticados pelo requerido, a Autora já tivera que pagar a importância de R$ 1.660,80 (Um mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), valor este, frise-se, TOTALMENTE INDEVIDO, uma vez que a Autora nunca solicitou tais serviços.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para fins de que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora em relação a tarifa debatida nesta lide, conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, para que seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede, dentre outros, inversão do ônus da prova. É o breve relato.
DECIDO.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
A parte demandante pugnou pela não realização de audiência de conciliação, todavia, ressalto que no procedimento do Juizado Especial Cível, segue-se as disposições da Lei 9.099/95, que obriga a realização das audiências de conciliação e/ou instrução, arcando cada parte com o ônus de sua ausência.
Logo, não há como dispensar a audiência na forma requerida.
Com efeito, a conciliação é a essência do rito sumaríssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, advertindo, ainda, de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Observando-se, ainda, que somente é necessária a apresentação de defesa/contestação e testemunhas, na audiência de instrução, caso na primeira parte da AUDIÊNCIA UNA, não haja acordo e, ainda, em causas de mais de 20(vinte) salários-mínimos, é obrigatória a presença de advogado apenas na parte da audiência de instrução, inclusive, presencialmente, ante a impossibilidade tecnológica de audiência virtual/videoconferência.
INTIME-SE, a parte REQUERENTE para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerente, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet pleno para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
20/08/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2022 12:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600469-06.2022.8.04.5800
Miriam Figueiredo da Frota Schmidt
Destinos.com.br Agencia de Viagens e Tur...
Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600336-22.2022.8.04.3000
Elenilson da Silva Cruz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2022 22:03
Processo nº 0001018-10.2018.8.04.2501
Marcia Nascimento da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/10/2018 10:45
Processo nº 0600838-59.2022.8.04.7300
Marco Aurelio Gall Pires
Total Mudancas e Transporte ME
Advogado: Isabelle Viana Boniatti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 18:28
Processo nº 0000670-85.2019.8.04.5401
Silvana da Silva e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 08:41