TJAM - 0600059-13.2021.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
14/03/2022 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:56
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/03/2022 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 10:20
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
17/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/12/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:57
Decisão interlocutória
-
05/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
02/12/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:35
Juntada de PROMOVENTE
-
26/11/2021 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:00
Edital
I) Tendo em vista os depósitos realizados em cumprimento de sentença, e que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
II) Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/11/2021 08:17
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/11/2021 09:14
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
13/10/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Pela ordem, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as partes requeridas.
Veja-se que tanto a companhia aérea, bem como a agência de turismo são fornecedores de serviços, tendo relação direta com a parte requerente, se enquadrando no conceito de fornecedor, conforme art. 3º do CDC, mormente em se tratando de relação de consumo, as partes devem responder pelos supostos prejuízos causados, de forma objetiva e solidária, nos termos do artigo 25, § 1º, e 14 do CDC, devendo ser aplicado ao caso a teoria da aparência, tendo em vista a dificuldade para o consumidor em descobrir quem é o real credor do suposto contrato firmado.
Pela ordem, passo a análise do mérito.
O Código Civil, na Parte Especial, Livro I, Título VI, Capítulo XIV, trata do contrato de transporte, do qual o transporte aéreo de pessoas é espécie.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é aplicável ao contrato de transporte aéreo de pessoas, por serem os passageiros os consumidores finais de tal serviço e, ao mesmo tempo, por serem as companhias as fornecedoras de tais serviços.
De forma mais específica, a Resolução nº 400/2016 da ANAC que não consiste em lei, mas que, no que a ela não se opor, é aplicável estabelece condições aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional (art. 1º da Resolução nº 400/2016) Ademais, a MPV 925/2020, editada em 18 de março de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-2019 e já está em vigor sendo aplicável para as passagens adquiridas até 31/12/2020.
A medida provisória consiste, notadamente, em um reflexo da insegurança causada por um cenário totalmente desconhecido, a exemplo de diversas outras medidas legislativas referentes à pandemia no Brasil.
A MPV 925/2020 trata especialmente de reembolso do valor da passagem, o que, como se verá a seguir, não sendo uma opção ao consumidor que altera a passagem aérea.
Daí se conclui, previamente, que a MPV 925/2020 não tem espaço de aplicação para a hipótese em análise.
Assim, o consumidor que deseje alterar a passagem aérea em função da covid-19 deve observar, notadamente, as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em relação à alteração da passagem por iniciativa do transportador, a MPV 925/2020 traz pontual inovação, deixando novamente à Resolução nº 400/2016 responder a maior parte das questões a respeito do tema.
Em vista disso, quando se trata reembolso por alteração da passagem por iniciativa do transportador, o § 1º do art. 3º da MPV 925/2020 parece carecer de necessidade.
A MPV 925/2020 determina que os consumidores ficarão isentos de penalidades se aceitarem o crédito oferecido pelas companhias para a compra futura de passagens aéreas.
Contudo, se a Resolução nº 400/2016 já trata de reembolso integral, é evidente que a própria Resolução, na hipótese de alteração pela companhia, já isentava o consumidor da multa.
Assim, antes mesmo da MPV 925/2020, se o consumidor preferisse o reembolso aos créditos oferecidos pela companhia, não haveria obrigação em pagar multa.
A Resolução nº 400/2016 dispõe sobre a alteração da passagem aérea pelo transportador no Capítulo I (Das obrigações prévias à execução do contrato de transporte aéreo, na Seção IV (Da alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do transportador).
Em primeiro lugar, destaca-se que o transportador deve observar de perto o dever de informação nesse caso.
O art. 12 da Resolução determina que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exigência reforçada pelo art. 6º, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, verifico que fora respeitado o direito à informação no momento de cancelamento das passagens, mormente o fato de haver aviso prévio, não obstante, é ilegal a cobrança realizada no momento de remarcação da passagem.
Em decorrência lógica, as partes requeridas, de forma solidária, devem restituir à parte autora o valor pago de maneira indevida, no total de R$ 1.492,48(mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme documento acostado na inicial, afastada a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de pedido expresso.
Em relação ao dano moral, é inegável o abalo sofrido quando o requerente fora cobrado indevidamente para realizar a remarcação de suas passagens, o que lhe causou inúmeros transtornos.
Portanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, sendo necessária a compensação pelos danos morais suportados.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas a restituirem à parte requerente o valor de R$ 1.492,48(mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
20/08/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALD TEIXEIRA PEREIRA
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:40
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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