TJAP - 0001130-35.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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23/03/2022 13:11
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022726472, do Ofício nº 4094323/2022.
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23/03/2022 13:11
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4094323/2022, encaminhando cópia do Acórdão (MOV. 69).
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23/03/2022 12:56
Nº: 4094323, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 23/03/2022
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23/03/2022 12:47
Certifico que o ACÓRDÃO do MOV. 69 TRANSITOU EM JULGADO em 23/03/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal (MOV. 80).
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23/03/2022 12:45
Certifico que, a partir da publicação do Acórdão (MOV. 69) ocorrida em 24/02/2022 (MOV. 75), decorreu in albis, em 22/03/2022, o prazo para recurso pela parte Agravada CELSO ALESSANDRO FEIJÓ.
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10/03/2022 09:06
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordem 76 e 77.
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09/03/2022 08:08
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordem 76 a 77.
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05/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido na data: 27/01/2022 11:34:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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05/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido na data: 27/01/2022 11:34:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA (Advogado Réu).
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24/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA LIMINAR.
DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E PROFERIDA À REVELIA DOS PRESSUPOSTOS.
DECISÃO CASSADA. 1) No caso sob exame, vislumbra-se o provimento do recurso em razão da deficiente fundamentação utilizada na decisão recorrida, eis que se valeu de argumentação genérica e limitando-se a utilizar expressões aptas a justificar qualquer outra decisão. 2) Não bastasse, verifica-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, do CPC (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), quando do pedido de tutela liminar no processo originário. 3) Agravo provido.
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 2º Vogal).Macapá-AP, 25 de Janeiro de 2022. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 11:07
Acórdão (27/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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23/02/2022 11:07
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido na data: 27/01/2022 11:34:53 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado Réu: LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA
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23/02/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 11:04:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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27/01/2022 14:57
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2022 11:34
Em Atos do Desembargador.
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27/01/2022 08:56
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 08:56:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/01/2022 08:56
Conclusão
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26/01/2022 18:25
GABINETE 04
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26/01/2022 18:00
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1262ª Sessão Ordinária realizada em 25/01/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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26/01/2022 11:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2022 09:10:45 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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25/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2022 em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1262ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 25/01/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*94.***.*48-67?pwd=T2xxWTNacE1hcHExN2ZtOGprcitOZz09 ID da reunião: 894 0384 8167 Senha de acesso: 637096 -
24/01/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000015/2022
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24/01/2022 09:11
Rotinas processuais (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2022
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24/01/2022 09:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2022 09:10:45 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA
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24/01/2022 09:10
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1262ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 25/01/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*94.***.*48-67?pwd
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15/12/2021 11:54
Pedido de realização de sustentação oral por videoconferência - sessão ordinária pautada para 25/01/22, às 8hs.
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13/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 25/01/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2021 em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
10/12/2021 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000216/2021
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10/12/2021 14:27
Pauta de Julgamento (25/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/12/2021
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10/12/2021 14:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1262, DO DIA 25/01/2022, às 08:00 HORAS
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11/11/2021 22:53
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 51.
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11/11/2021 22:52
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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11/11/2021 10:00
Pedido de habilitação para sustentação oral pela patrona do Banco agravante e inversão de pauta.
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04/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/11/2021 08:00 até 18/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 17:50
Pauta de Julgamento (12/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 17:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 12/11/2021 08:00:00 a 18/11/2021 23:59:00
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19/10/2021 11:23
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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18/10/2021 21:41
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 21:41:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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15/10/2021 10:49
CÂMARA ÚNICA
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14/10/2021 16:05
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/08/2021 09:15
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 09:15:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 09:15
Conclusão
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20/08/2021 13:55
GABINETE 04
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20/08/2021 13:50
Certifico que de ordem de sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Tork – Vice-presidente/Presidente da Câmara Única, procedo a remessa destes autos que AGUARDAVA INCLUSÃO EM PAUTA FÍSICA, ao gabinete 04 em razão da aposentadoria da Desembargadora Sue
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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16/07/2021 07:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 35.
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16/07/2021 07:20
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP.
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15/07/2021 16:07
Pedido de retirado da pauta virtual e de sustentação oral mediante videoconferência.
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08/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/07/2021 08:00 até 22/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 17:23
Pauta de Julgamento (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 17:23
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 73, realizada no período de 16/07/2021 08:00:00 a 22/07/2021 23:59:00
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06/07/2021 10:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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06/07/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 08:27:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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06/07/2021 08:19
CÂMARA ÚNICA
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05/07/2021 18:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/05/2021 17:53
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 17:53:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2021 17:53
Conclusão
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10/05/2021 10:51
GABINETE 04
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10/05/2021 10:50
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos a Desa. Sueli Pini - Relatora.
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10/05/2021 10:49
Decurso de Prazo em 07/05/2021.
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28/04/2021 08:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 20.
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24/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 12:44:28 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA (Advogado Réu).
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16/04/2021 10:32
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 12:44:28 - GABINETE 04) via Escritório Digital de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001130-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - 15693PA Agravado: CELSO ALESSANDRO FERREIRA FEIJÓ Advogado(a): LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA - 3548AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação movida por CELSO ALESSANDRO FEIJÓ, concedeu tutela liminar para determinar o seu retorno ao exercício laboral na empresa agravante.
Em síntese, o autor, ora apelado, ajuizou demanda perante a Justiça do Trabalho alegando que estava sendo preterido pela contratação de terceirizados para exercício das funções de Escriturário, cargo para o qual restou classificado na posição de nº 35, sendo que o Edital trouxe a previsão de apenas "cadastro de reserva".
Em suas razões recursais, o Agravante alega, resumidamente, que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela liminar, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos pode lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Pois bem, no caso sob exame, embora não tenha sido pontuado de forma expressa pelo Agravante, vislumbra-se a possibilidade de provimento do seu recurso em razão da deficiente fundamentação utilizada na decisão recorrida, eis que se valeu de argumentação genérica e limitando-se a utilizar expressões aptas a justificarem qualquer outra decisão, conforme pode se extrair do seu teor: No presente caso, os argumentos expendidos aliados aos documentos anexados, dão plausibilidade ao alegado pelo autor. É que há prova inequívoca de existência do direito vindicado, representado pela preterição de candidatos aprovados em concurso ante a contratação de terceirizados quando da vigência do concurso, afrontando norma constituição.
Quanto ao perigo na demora, percebe-se que o processo se arrasta há anos, tendo inclusive o autor já conseguido liminar para iniciar o trabalho na demanda, recebendo regularmente salário, e sua suspensão põe em risco o seu sustento e de sua família.
Veja-se que ante o dever de fundamentação inerente à atividade judicante, incumbiria ao juízo a quo o apontamento de quais seriam as provas inequívocas do direito almejado, o que não se verifica na decisão em questão.
Chama atenção, ademais, a "petição inicial" do autor, ora agravado, consistente no pedido de confirmação da tutela liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É que referido acórdão em que houve a prolação da referida decisão foi declarado nulo por aquele próprio colegiado em julho de 2020, tornando-o, portanto, sem efeitos.
Soma-se a isso, ainda, o fato de que, com a anulação do acórdão proferido pelo TRT 8ª Região, o Juízo de primeiro grau da justiça estadual deveria se debruçar sobre o acerto ou não da sentença do juiz do trabalho que julgou IMPROCEDENTE o pleito do agravado em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco do Brasil, o que também não foi examinado.
O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se do risco à segurança jurídica consubstanciado na possibilidade de que uma decisão judicial em sentido diametralmente oposto ao que prescreve o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, permaneça surtindo efeitos, e gerando gastos por parte do Banco Agravante que dificilmente serão ressarcidos, sendo necessária a suspensão para se aguardar a manifestação definitiva pelo Colegiado desta Egrégia Corte.
Por fim, não é demais registrar que a ausência de fundamentação das decisões judiciais configura matéria de ordem pública, passível, portanto, de reconhecimento ainda que sem provocação das partes, o que será certamente apreciado no momento do julgamento do mérito recursal em conjunto com as demais alegações do Agravante.
Pelo exposto, atribui-se efeito suspensivo ao presente agravo com o escopo de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de nº 0035533-61.2020.8.03.0001 até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para relatório e voto. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 12:49
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 12:44:28 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado Réu: LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA
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14/04/2021 12:49
Decisão (07/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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14/04/2021 11:54
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única cível.
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13/04/2021 09:32
Nº: 3834285, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/04/2021
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09/04/2021 17:27
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 17:27:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/04/2021 12:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação movida por CELSO ALES
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07/04/2021 12:44
Remessa
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26/03/2021 12:56
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2021, às 12:56:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/03/2021 12:56
Conclusão
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26/03/2021 10:44
GABINETE 04
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26/03/2021 10:44
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Relatora.
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25/03/2021 14:12
Pedido de juntada de documentos facultativo,adicionalmente ao recurso de agravo de instrumento de mov.1,em virtude de limitação tecnológica.
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25/03/2021 14:11
Pedido de juntada de documentos facultativo,adicionalmente ao recurso de agravo de instrumento de mov.1,em virtude de limitação tecnológica.
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25/03/2021 14:06
Pedido de juntada das peças obrigatórias,adicionalmente ao recurso de agravo de instrumento de mov.1, em virtude de limitação tecnológica.
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25/03/2021 14:00
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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25/03/2021 14:00
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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