TJAM - 0601315-91.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 08:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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12/12/2023 05:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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21/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARINHO FREIRE
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15/08/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Dando prosseguimento a execução e diante da minuta SISBAJUD (ID. 41.1), DEFIRO o pedido de evento 43.1.
DETERMINIO que os valores bloqueados, no importe de R$ 1.029,94 (um mil e vinte e nova reais e noventa e quatro centavos), com seus acréscimos, sejam remanejados para conta judicial vinculada a este juízo e EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico, em favor da parte autora, por meio de seu causídico, com poderes para levantar valores e dar quitação. À Secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
04/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 09:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/06/2022 09:45
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARINHO FREIRE
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30/03/2022 10:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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30/03/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/03/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:00
Edital
À Secretaria para processamento e alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida atualizada no valor de R$ 4.336,24 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será procedida as medidas expropriatórias, como penhora online e outros atos, a fim de adimplir os valores indicados em planilha.
Independente de penhora, o executado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar impugnação, versando sobre a matéria disposta no § 1º do art. 525 do CPC.
Caso o executado apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Diligencie-se. -
17/02/2022 11:37
Decisão interlocutória
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16/02/2022 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
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09/02/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/12/2021 20:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARINHO FREIRE
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28/12/2021 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: A) condenar o banco réu ao pagamento de indenização dos danos materiais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, ambos a partir de cada saque indevido. B) condenar o banco réu à reparação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia será acrescida de correção monetária calculada acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da Sentença, até o efetivo cumprimento do decisório . Fica o réu intimado a cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independente de outras e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. -
13/12/2021 20:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARINHO FREIRE
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/10/2021 00:00
Edital
De ofício, considerando o atual cenário de pandemia e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de Covid-19.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. -
07/10/2021 10:30
Decisão interlocutória
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06/10/2021 23:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2021 10:19
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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