TJAM - 0603586-41.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2025 08:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
23/07/2025 00:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). -
22/07/2025 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 03:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 09:30
Decisão interlocutória
-
24/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
22/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2025 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2025 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 07:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
20/09/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
19/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLIZETE BARBOSA DOS SANTOS
-
04/07/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OLIZETE BARBOSA DOS SANTOS
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO (...) Portanto, intimem-se o Requerido para indicar a localização do veículo, bem como a identificação do comprador, prazo de 10 dias.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
28/04/2024 17:04
Decisão interlocutória
-
21/04/2024 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 09:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
09/04/2024 00:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2024 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/02/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
25/01/2024 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2024 10:22
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2024 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
20/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/10/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
17/04/2023 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
16/01/2023 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2022 13:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
30/09/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
21/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/03/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
12/01/2022 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/12/2021 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
27/10/2021 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2021 09:11
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar proposta pelo autor contra a parte ré.
Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação, dentre os quais, contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial comunicando ao acionado o atraso no pagamento das prestações vencidas. É o breve relatório.
Decido sobre a liminar requestada.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial.
Diz o art. 3o, caput, do Dec.
Lei n. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação.
A inadimplência do(a) promovido(a), que demonstra intenção em não honrar o compromisso assumido, evidencia, também, a possibilidade de vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente, de forma que entendo conveniente a concessão da providência liminar perseguida.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, em especial pela mora do devedor, defiro a liminar requestada, para determinar, inaudita altera pars, medida de busca e apreensão do veículo automotor descrito no relatório desta decisão, no endereço constante na inicial, ficando o representante legal do requerente, subscritor da inicial, responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada.
Quanto ao pedido de ofícios, estes devem ser confeccionados e remetidos pelo próprio requerente e sob sua responsabilidade.
Após efetivada a liminar, cite-se a parte acionada para, querendo e no prazo de 15 dias (art. 3o, § 3º, do Dec.
Lei n. 911/69), apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo, bem como advertindo-a de que 5 dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3o, § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69).
Diligências necessárias, inclusive com restrição judicial de circulação total lançada no sistema Renajud, preservando inclusive terceiros de boa fé, facilitando o cumprimento da ordem.
Cumprida a apreensão, proceda-se, independentemente de nova conclusão, a imediata exclusão da restrição junto ao Renajud, na forma do art. 3°, §9°, do Decreto Lei 911/1969 (com redação incluída pela Lei 13.043/2014).
Cópia desta decisão tem força de mandado. -
06/10/2021 13:10
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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