TJAM - 0001250-81.2019.8.04.4701
1ª instância - 2ª Unidade do 1º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2024 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2024 00:00
Edital
Considerando que o objeto da presente demanda versa sobre questão acidentária, concluo que não se enquadra na competência deste Juízo, o qual possui jurisdição restrita para processar e julgar ações de natureza previdenciária, conforme os termos da Portaria 2.483/2022-PTJ.
Nesse soar, determino a redistribuição dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
14/06/2024 16:54
Declarada incompetência
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11/04/2024 09:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
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13/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2024 11:43
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto etc.
Verificando que a decisão à seq. 49 ainda não fora cumprida pelo ilustre perito judicial, REITERE-SE a intimação do perito para, nos termos do art. 466 do CPC, apresentar resposta àqueles questionamentos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento à presente ordem judicial, fica o perito advertido da possibilidade de multa à base de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído para a causa, consoante previsão do art. 468, §1º, do CPC, sem prejuízo das demais implicações, inclusive, a comunicação do ocorrido à corporação/conselho profissional à qual esteja interligado o especialista.
Por fim, consigno que a referida diligência deverá ser dar por meio de oficial(a) de justiça, com posterior juntada de certidão pormenorizada.
P.R.I.C. -
17/05/2023 16:47
Juntada de LAUDO
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17/05/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 10:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/05/2023 17:49
Decisão interlocutória
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12/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2022 14:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 14:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em decisão.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CRISTIANO MARINHO CAVALCANTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A parte autora objetiva a concessão do auxílio-doença (atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária) e, caso comprovada incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez (caracterizado, atualmente, como Aposentadoria por Incapacidade Permanente), com a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em contestação, o INSS suscitou tese preliminar de prescrição, sem proposta de acordo.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à peça contestatória.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, observando a perícia médica à seq. 20, chama a atenção deste juízo, mais precisamente nas respostas aos quesitos 07 em diante, onde o perito, esclarecendo os questionamentos presentes ao laudo, destaca que a incapacidade do periciado se perfaz em caráter TEMPORÁRIO e PARCIAL, pontuando, ainda, que a mesma remonta à DATA DO ACIDENTE, este ocorrido em 17/06/2016, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, tendo sido o laudo médico emitido há cerca de 02 (dois) anos, interregno, este, considerável.
Com base nas nuances acima, ressalto pairar dúvidas acerca da continuidade da incapacidade do autor até a presente data, haja vista o considerável lapso temporal consistente entre a data do acidente, a realização da perícia e a presente apuração judicial, motivos pelos quais, com base no poder instrutório conferido legalmente ao magistrado, bem como em busca pela verdade real, tenho por bem determinar o esclarecimento acerca de pontos duvidosos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, INTIME-SE o ilustre perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir das informações contidas no processo, informe a data prevista (período médio) de recuperação, se houver, para restabelecimento do promovente/periciado, tomando por base, para tanto, a data do acidente que gerou a incapacidade apurada.
Por fim, adianto que o dispositivo legal acima prevê a obrigatoriedade de o perito esclarecer pontos, dos quais pairem dúvidas ou divergências, como é o caso dos presentes autos, uma vez que, na ótica desta magistrada, o ponto acima se reveste de certo grau de incerteza.
P.R.I.C. -
07/08/2022 23:42
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARINHO CAVALCANTE
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/10/2020 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2020 20:34
Juntada de Certidão
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29/09/2020 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/08/2020 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARINHO CAVALCANTE
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01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2020 17:20
Juntada de LAUDO
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28/07/2020 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2020 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/07/2020 10:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/03/2020 17:53
Decisão interlocutória
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06/03/2020 13:15
Conclusos para decisão
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18/02/2020 12:00
Decisão interlocutória
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18/11/2019 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 12:04
Conclusos para despacho
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01/07/2019 08:40
Recebidos os autos
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01/07/2019 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2019 11:09
Recebidos os autos
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25/06/2019 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2019 11:09
Distribuído por sorteio
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25/06/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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