TJAP - 0033936-52.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/02/2024 08:51
Aguardando retorno dos autos 0017343-45.2023.8.03.0001, para cumprimento da juntada ordenada em decisão nestes autos.
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27/11/2023 10:09
Aguardando retorno dos autos 0017343-45.2023.8.03.0001, para cumprimento da juntada ordenada em decisão nestes autos.
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21/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2023 em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033936-52.2023.8.03.0001 Requerente: RAYLAN DYEILAN DA SILVA MELO Advogado(a): ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - 3573AP DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por RAYLAN DYEILAN DA SILVA MELO, por intermédio de advogada particular, em que argumentou que apenas se defendeu da vítima.
Alegou ainda que o requerente não apresenta risco à ordem pública, sendo que sua prisão, baseou-se apenas na gravidade do delito.
Argumentou que preenche os requisitos necessários para a concessão das medidas cautelares.
Por fim, afirmou que preenche os requisitos subjetivos favoráveis, a merecer, deste modo, responder ao processo em liberdade.
O requerente encontra-se preso desde o dia 07/04/2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ordem 11). É a breve síntese.
Decido.
A prisão do requerente deu-se por decreto judicial no Auto de Prisão em Flagrante nº 0012907-43.2023.8.03.0001, no qual foi decretada a prisão preventiva.
O nosso ordenamento jurídico permite a cautelar prisional quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011.
No caso em exame, vejo que o requerente foi preso em flagrante delito, pois no dia 07/04/2023, por volta das 18h00, na Avenida Jambeiro, nº 979, bairro Brasil Novo, nesta cidade, agrediu de forma moral e física, lesionando com uso de armas brancas dos tipos faca e pedaço de madeira, a vítima KAREN CRISTINA CASTRO DA SILVA, só não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a vontade do agente, pois a vítima gritou por ajuda e foi atendida por vizinhos e familiares, sobrevivendo ao ataque homicida.
A vítima e as testemunhas ouvidas em sede judicial confirmaram os fatos, sendo que ante os indícios de materialidade e autoria delitivas, o requerente foi pronunciado pela pratica do delito previsto no do art. 121, § 2°, II, IV e VI c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, inc.
II ambos do Código Penal.A certidão criminal do requerente demonstra sua reiteração criminosa, eis que é reincidente, bem como indica sua periculosidade, visto que já cometeu outro crime com emprego de violência contra a pessoa.Ademais, as testemunhas ouvidas afirmaram que há um histórico de violência, o que pode ser comprovado com as medidas protetivas de urgência a que responde o requerente.
Ressalto que nem mesmo a determinação judicial de se manter longe da vítima foi suficiente para evitar o crime, o que gera fundada suspeita de que, solto, o requerente voltará a delinquir.
Dessa forma, entendo que no caso em comento, estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial à ordem pública, posto que a periculosidade do requerente é demonstrada pela ousadia e descaso com o poder público.
A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
Ademais, o requerente não trouxe aos autos novos elementos que pudessem alterar o enredo fático do crime e afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública.
Saliento também que o fundamento da garantia da ordem pública "não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão".(MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 7.ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 690).
Não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a preventiva, vislumbro a presença de requisito para a sua decretação, como já dito alhures, da garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, atenta que o crime em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de insegurança na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade, com o recolhimento do infrator no cárcere.
Mantê-lo em liberdade, neste momento, não é a medida mais razoável.
Além disso, é consabido que a segregação provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante desses argumentos é que indefiro o pedido.
Entretanto, saliento que no decorrer da instrução processual, os fatos poderão ser melhor analisados, assim como, outros argumentos podem alterar o contexto dos fatos, o que não impede que seja novamente reavaliada a necessidade de segregação cautelar do requerente.
No mais, determino que a secretaria promova o translado desta decisão para os autos 0017343-45.2023.8.03.0001.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se via publicação.
Após, arquive-se. -
17/11/2023 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2023
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17/11/2023 13:03
Decisão (16/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2023
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16/11/2023 17:51
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por RAYLAN DYEILAN DA SILVA MELO, por intermédio de advogada particular, em que argumentou que apenas se defendeu da vítima. Alegou ainda que o requerente não apresenta ris
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06/11/2023 12:06
Certifico que em face o pedido encartado à ordem 1 e a manifestação ministerial, faço os autos conclusos.
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06/11/2023 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
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26/10/2023 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
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26/10/2023 11:25
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/10/2023 08:34
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 08:34:10, recebi os presentes autos no(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá -
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13/10/2023 13:23
Remessa
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13/10/2023 13:23
Em Atos do Promotor.
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06/10/2023 14:15
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 14:15:44, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/10/2023 13:44
Remessa
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06/10/2023 13:44
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 13:44:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MCP
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06/10/2023 13:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/10/2023 13:05
Ao RMP para ciência/manifestação.
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05/10/2023 12:54
Juntada de DOCUMENTO - RAYLAN
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04/10/2023 12:44
Em Atos do Juiz. A considerar que as mídias juntadas à ordem 15 encontram-se corrompidas, intime-se a advogada subscritora da inicial para que proceda nova juntada nos autos dos referidos arquivos. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para (.
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03/10/2023 07:49
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 07:49:53, recebi os presentes autos no(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá -
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03/10/2023 07:49
Conclusão
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03/10/2023 00:25
Remessa
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03/10/2023 00:25
Em Atos do Promotor.
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29/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 11:12:59, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/09/2023 09:27
Remessa
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29/09/2023 09:24
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 09:24:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MCP
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29/09/2023 09:09
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/09/2023 09:30
Faço remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação
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25/09/2023 16:22
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos Ministério Público para manifestação.
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22/09/2023 11:51
MANIFESTAÇÃO - RAYLAN DYEILAN DA SILVA MELO - PROVAS NOVAS SOBRE A DESNECESSIDADE DA PRISÃO
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21/09/2023 07:47
Conclusão
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21/09/2023 07:47
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2023, às 07:47:22, recebi os presentes autos no(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá -
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20/09/2023 14:20
Remessa
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20/09/2023 14:19
Em Atos do Promotor.
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18/09/2023 08:55
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 08:55:02, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/09/2023 08:12
Remessa
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15/09/2023 15:04
Cancelamento da remessa Interna
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15/09/2023 13:47
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 8.*
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15/09/2023 13:46
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 13:46:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MCP
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15/09/2023 11:24
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/09/2023 09:58
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o MP.
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01/09/2023 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
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01/09/2023 11:40
Tombo em 01/09/2023.
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31/08/2023 19:40
Distribuição CRIMINAL/TRIBUNAL JURI - Grupo de Crime: TIPOS DE CRIMES CONTRA VIDA SÓ PARA PRESCRIÇÃO - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0017343-45.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3268027 - Protocola
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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