TJAM - 0603894-27.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 17:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/12/2022 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NAZARE SOUZA DE ARAUJO
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 12:51
ALVARÁ ENVIADO
-
25/11/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 526 do CPC, defiro o petitório de ev. 31.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito e o faço com fundamento no art. 526, §3º do CPC.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/11/2022 16:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NAZARE SOUZA DE ARAUJO
-
22/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2022 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
03/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NAZARE SOUZA DE ARAUJO
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.013, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
06/08/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 22:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600712-20.2022.8.04.6100
Emanuel Gomes Furtado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:00
Processo nº 0603507-55.2022.8.04.4400
Maria Santa Braga Pacheco
Suhab - Superintendencia Estadual de Hab...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:33
Processo nº 0600380-64.2022.8.04.4900
Maria Jose Fernandes de Sales
Advogado: Milke Cabral Alho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/06/2022 15:30
Processo nº 0600278-04.2022.8.04.6400
Raimundo Vieira da Rocha
Filomena Eufrazio de Lima
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2022 16:21
Processo nº 0601658-05.2022.8.04.3800
Rodolfo da Silva Seixas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00