TJAM - 0001580-78.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA REIS DA SILVA
-
14/11/2024 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte:I - DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde o dia em que foi cessada a aposentadoria por invalidez em 18/09/2018 (1.9).II - CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 18/09/2018, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Manual do Tribunal Regional Federal, TRF1;Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item I, para tanto, assino o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2024 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
-
11/04/2024 09:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
-
30/11/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:43
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 15:14
Juntada de LAUDO
-
27/08/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Converto o julgamento em despacho.
Considerando que o despacho à seq. 42 ainda não foi cumprido pelo ilustre perito judicial, dado o equívoco cometido pelo mesmo no referido pronunciamento.
Portanto, considerando a imprescindibilidade da medida preteritamente determinada, RENOVE-SE a intimação do competente perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resultado da perícia médica judicial outrora realizada pelo próprio, na parte promovente, cuja obrigatoriedade encontra-se estampada no art. 466 do CPC.
In verbis: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Por fim, não sendo cumprida a presente ordem judicial, DETERMINO, nos termos do art. 468, II, do CPC, a substituição do perito anteriormente nomeado, designando novo expert para realização de novo exame, bem como sejam aplicadas, ao perito desobediente, as penalidades definidas no art. 468, § 1º, do CPC, de modo que fixo, desde já, multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor definido da causa.
P.R.I.C. -
07/08/2022 23:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2022 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/11/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 15:41
Juntada de LAUDO
-
21/10/2021 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA REIS DA SILVA
-
20/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA REIS DA SILVA
-
24/09/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
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16/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:00
Decisão interlocutória
-
18/11/2019 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2019 09:07
Recebidos os autos
-
01/08/2019 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 09:07
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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