TJAM - 0002227-10.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            09/09/2024 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/09/2024 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2024 08:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:19 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            28/08/2024 13:19 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            28/08/2024 11:32 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            28/08/2024 11:31 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2024 00:41 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            12/08/2024 00:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/08/2024 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2024 13:48 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/07/2024 13:47 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            18/07/2024 13:47 Processo Desarquivado 
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                                            18/07/2024 11:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/05/2024 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2024 10:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 10:51 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            30/05/2024 10:51 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            23/02/2024 00:07 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            09/02/2024 00:16 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            02/02/2024 00:20 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            29/01/2024 17:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/01/2024 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2024 21:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2023 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/12/2023 15:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/12/2023 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2023 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2023 11:33 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/11/2023 21:02 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            17/10/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 13:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/09/2023 22:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/08/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            12/07/2023 13:05 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/07/2023 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/06/2023 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2023 14:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/05/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            29/05/2023 07:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/05/2023 14:24 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            22/05/2023 00:00 Edital DECISÃO Vistos etc.
 
 Nos termos pretendidos em petitório à seq. 76, INTIME-SE a parte requerida (INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca daquele petitório, ocasião em que deverá juntar documentos pertinentes as suas justificativas.
 
 Fica a autarquia demandada advertida que o cumprimento das obrigações previstas na sentença proferida nos autos (seq. 69) deverá ser comprovado no prazo acima consignado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da decretação e execução de outras medidas que se façam necessárias, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
 
 Por fim, oportunamente, advirto a autarquia previdenciária sobre a necessidade de obediência aos prazos processuais, bem como aos prazos pactuados, como no presente caso, sob pena de arcar com medidas coercitivas, dentre elas, multas pecuniárias que, lamentável e forçosamente, defasam o erário.
 
 Cumpra-se com urgência.
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                                            14/05/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/05/2023 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2023 18:47 Decisão interlocutória 
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                                            30/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            07/03/2023 12:49 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/03/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 08:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/03/2023 08:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/11/2022 19:00 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            24/11/2022 09:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            07/09/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            26/08/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/08/2022 12:51 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/08/2022 08:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2022 08:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 00:00 Edital SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de pedido de Benefício Assistencial, proposta pela promovente GLEUCE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS, na qual a autora afirma ser portadora de deficiência incapacitante que a impede de trabalhar e ter qualidade de vida, bem como ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício.
 
 Em contestação, a autarquia previdenciária ré alega a inexistência de provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pela autora, não restando comprovado, por conseguinte, o cumprimento da miserabilidade e enfermidade incapacitante, à luz do art. 203, V, da CF/88, e da Lei nº 8.742/93.
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, à demandante, o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
 
 No caso, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado, havendo enfermidade incapacitante, nos termos prescritos em lei, corroborada tanto pelo laudo médico anexado à exordial, quanto pela perícia judicial (seq. 26), sendo os documentos em questão enfáticos ao afirmarem que a incapacidade é permanente, limitadora e de longa incidência.
 
 Assim, examinado caso em tela, em associação aos preceitos legais atinentes à espécie, restam atendidos, sob a ótica deste juízo, os requisitos inseridos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, havendo comprovação da deficiência da requerente.
 
 No que tange ao requisito de renda, observo que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do art. 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985 MT).
 
 Ademais, foi declarada, no julgamento do RE 580963 PR, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.471/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
 
 As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
 
 Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas ocorridas no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
 
 Assim, não há como considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como derivados da legislação acima citada.
 
 Deve-se verificar, in casu, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
 
 Sendo assim, entendo que, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impede o julgador de levar em consideração outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
 
 Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência (seq. 54), consta que o grupo familiar da promovente é composto por ela e seu companheiro, o qual, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.472/93, compõe, para efeito de renda e verificação da miserabilidade, o núcleo familiar.
 
 Nesse norte, pelos documentos trazidos aos autos, concluo que a renda do núcleo familiar, no qual está inserida a requerente, está abaixo do limite fixado na lei, tendo em vista que a renda incerta percebida pelo seu cônjuge, demasiadamente abaixo de 01 (um) salário-mínimo, demonstra, indubitavelmente, a carência da demandante.
 
 Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência da promovente, haja vista que ele não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor.
 
 Portanto, entendo que restaram caracterizados os pressupostos autorizadores do amparo assistencial pleiteado.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: I) DECLARAR o direito à requerente GLEUCE FERREIRA, de percepção ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (obrigação de natureza alimentar) desde a data da reclamação administrativa (02/10/2018), considerando que o reconhecimento da sua incapacidade ocorreu, apenas, em juízo; II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 02/10/2018, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
 
 Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Benefício Assistencial  BPC Espécie: Benefício Assistencial () rural () urbano DIB: 02/10/2018 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Um salário mínimo Nome da beneficiária GLEUCE FERREIRA CPF *59.***.*94-20 Data do ajuizamento 22/10/2018 Data da citação 06/12/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E
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                                            07/08/2022 23:37 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            20/04/2022 11:06 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/04/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            26/03/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/03/2022 13:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/03/2022 09:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/03/2022 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2022 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2022 15:02 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            21/10/2021 10:21 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            21/09/2021 21:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2021 16:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/08/2021 15:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/08/2021 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2021 16:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/08/2021 14:05 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            20/08/2021 16:31 Juntada de Ofício EXPEDIDO 
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                                            19/07/2021 16:50 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            08/06/2021 00:05 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            28/05/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/05/2021 12:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2021 12:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/10/2020 10:19 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            28/04/2020 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2020 14:11 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            01/04/2020 15:58 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/03/2020 00:03 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            01/03/2020 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/02/2020 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2020 00:25 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            20/02/2020 16:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/02/2020 13:53 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            19/02/2020 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2020 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2020 17:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/02/2020 16:02 Decisão interlocutória 
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                                            07/02/2020 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2020 09:59 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            24/01/2020 08:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2020 08:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/11/2019 00:03 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            18/11/2019 19:08 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            05/11/2019 00:02 DECORRIDO PRAZO DE GLEUCE FERREIRA 
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                                            01/11/2019 12:45 Juntada de LAUDO 
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                                            15/10/2019 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/10/2019 10:26 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/10/2019 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2019 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2019 12:23 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            02/10/2019 11:43 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            27/09/2019 13:58 Decisão interlocutória 
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                                            27/09/2019 11:14 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
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                                            09/09/2019 13:54 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            12/07/2019 10:25 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
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                                            01/07/2019 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2019 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2019 11:21 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2019 11:21 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/02/2019 20:02 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
- 
                                            26/12/2018 10:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/12/2018 21:51 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            06/12/2018 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2018 13:39 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            28/11/2018 10:37 Decisão interlocutória 
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                                            27/11/2018 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2018 08:16 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2018 08:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/10/2018 08:16 Distribuído por sorteio 
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                                            22/10/2018 08:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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