TJAM - 0000213-92.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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17/07/2025 17:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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08/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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26/06/2025 05:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
17/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
Expeça-se carta precatória para cumprimento, ao endereço apresentado pelo autor nos autos, condicionado ao pagamento de custas processuais necessárias.
Cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
10/06/2025 16:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/02/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2025 11:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/11/2024 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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07/08/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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29/11/2023 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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22/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 00:43
Decisão interlocutória
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18/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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09/01/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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28/11/2022 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 06:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Embargos à Execução Vistos etc.
Inicialmente, tenho por tempestivos os embargos à execução opostos pela parte executada.
Ademais, assevero que os recebo sem efeito suspensivo, pois, consoante inteligência do art. 919, § 1º, do CPC, bem como assentada jurisprudência do STJ (REsp 1772516/SP, do ano de 2020), carecem-lhe os requisitos cumulativos de requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, e a garantia do juízo.
Todavia, observo que na interposição do petitório acima descrito houve erro grosseiro por parte da representação da executada, no que tange à forma na qual deveriam ser manejados os mesmos, uma vez que foram inseridos nos próprios autos da presente execução, fato este que viola, diretamente, os preceitos insculpidos no art. 914, § 1º.
In verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal..
Por outro lado, embora haja a ocorrência de verdadeiro erro grosseiro da defesa da parte executada, entendo que o mesmo pode ser sanável, com vistas a atender o verdadeiro sentido da norma processual civil, especificamente no que diz respeito ao chamado neoprocessualismo, consistente numa aproximação do instituto processual a um viés mais constitucional.
In casu, entendo que a visualização deva ser à luz do art. 5º, LV, da CF/88: direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a jurisprudência abarca a ideia anterior, definindo que a interpretação das normas processuais deve se nortear pelo verdadeiro objetivo nela contido, primando pelo aproveitamento máximo dos atos contidos no processo, desde que, logicamente, não haja prejuízos à parte contrária.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) (grifo próprio) Insta salientar, conforme o próprio decisum anterior enfatiza, que o princípio da instrumentalidade das formas, em conjunto com o da economia processual, ao qual acrescento, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais e desprendimento ao formalismo nocivo, conduzem à autorização da apreciação da matéria veiculada nos autos (embargos), em que pese a expressa determinação disposta no art. 914, § 1º, do CPC.
Entendo, ainda, que o art. 277 deve prevalecer sobre o art. 914, § 1º, ambos do CPC, uma vez que a petição de embargos interposta alcançou a finalidade pretendida, além de não se configurar como erro irremissível.
Colaciono aos autos a literalidade daquele dispositivo legal: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade..
A jurisprudência reforça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC.
RECURSO DO EXECUTADO.
PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, tenho por bem receber os embargos à execução, embora errônea a forma de sua oposição, nos termos da fundamentação acima, devendo ser autuados em apartado, bem como sua tramitação deve se dar por dependência aos presentes autos.
Ato contínuo, observo que a parte embargante (seq. 81), após preliminares, mais precisamente no que tange à prescrição, bem como defeito na comunicação processual relativo ao esgotamento dos meios existentes para a encontrar a devedora, pugnou, no mérito pelo indeferimento da execução, por meio de negativa geral.
Em sua impugnação aos embargos (seq. 86), a parte embargada refutou todas as preliminares suscitadas pela embargante, alegante, em síntese, descaber a prescrição, bem como correção no deferimento da citação e, por fim, a legitimidade da execução proposta.
Pois bem, no tocante à prescrição, entendo carecer razão à embargante.
Justifico.
Me filiando ao entendimento exarado pelo Colendo STJ, entendo que a antecipação da dívida não altera o marco para contagem do prazo prescricional inerente ao cumprimento de obrigação contraída, ainda que o prazo do seu vencimento venha a ser antecipado, permanecendo o mesmo inalterado, ou seja, o termo inicial será o dia do vencimento da última parcela, ainda que, em decorrência de outro motivo, exista encurtamento no vencimento da obrigação contraída.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM.
ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
PRAZO EM ANOS.
TERMO FINAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada. 2.
De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término. 3.
Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002. 4.
No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1.531.802/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 11/9/2015) Por conseguinte, tenho por indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição.
Ato contínuo, a embargante sustenta haver incorreção no deferimento da citação por edital, uma vez que, independentemente de o pedido ter sido deferido em pronunciamento à seq. 68, não restou comprovado o esgotamento de todos os meios existentes para se encontrar o endereço da executada, contrariando, em especial, a previsão do art. 256, § 3º, do CPC.
Quanto à referida tese da executada, observo que lhe assiste razão.
Explico.
Pois bem, mormente observado pela Defensoria Pública, embora a exequente tenha solicitado pesquisa de endereço da executada (seq. 53), o fez, unicamente, lançando mão do sistema SISBAJUD, normalmente utilizado para bloqueios de valores.
Ato contínuo, dentro dos resultados alcançados na pesquisa deferida (seq. 60), só houve indicação de endereços advindos de instituições bancárias.
Não obstante, é sabido que muitos outros sistemas estão disponíveis, e à disposição dos litigantes, por meio do Judiciário, para se buscar o endereço da parte a qual se pretende citar/intimar, sendo o INFOJUD o mais conhecido, havendo, ainda, outros de semelhante notoriedade como o RENAJUD, SIEL e, inclusive, as próprias concessionárias prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, energia e telefonia, serviços, estes, basilares para todo e qualquer cidadão, sendo grandes as chances de êxito quanto ao descobrimento do real local de residência/domicílio da parte a quem se busca.
Não obstante tais alternativas, nenhuma dessas opções foi suscitada pelo exequente.
Ademais, o novo regramento disposto no Novo CPC, em seu art. 256, § 3º, reproduz, identicamente, o requisito do art. 273, II, do CPC/73, e conforme explicitado acima, o executante apenas solicitou a pesquisa no SISBAJUD, pelo que somente foram disponibilizados endereços por meio de bancos, possuindo estes, logicamente, muito mais margem de erro, quanto ao correto local de moradia da devedora, em razão da menor disponibilidade de contato entre estes e o devedor, o que faz com que seu banco de dados, mesmo compartilhado, neste particular, se mostra mais susceptível de erros.
Assim, entendo por precipitado o deferimento pretérito da citação editalícia, diante de tal contexto particular.
Ou seja, tanto não foram pedidos pelo exequente outras formas de pesquisa, quanto, data vênia, entendo por incorretamente deferida a citação por edital, uma vez não terem sido esgotadas as vias mínimas existentes para localizar a parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ reforça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (grifo próprio) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS para ACOLHER o pedido de NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, preteritamente realizada por este douto juízo, DETERMINANDO à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios pretendidos em busca de se encontrar o endereço da parte executada, recolhendo, imediatamente, as custas pertinentes, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo acima deferido, com ou sem resposta do embargado, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
P.R.I.C. -
19/10/2022 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 00:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HERZOG KEHDE
-
25/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 12:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/07/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, observo que à seq. 86 foi juntada peça contendo matérias preliminares de caráter impeditivo, modificativo e extintivo do direito da embargante, mormente embargos à execução por ela interposta à seq. 81.
Portanto, em observância aos ditames do art. 5º, LV, da CF/88, c/c arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada com vistas a, querendo, se manifestar sobre o petitório à seq. 86, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com a jurisprudência inerente à matéria em comento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1.
A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO À RESPEITO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO HÁ ÊXITO DA AÇÃO.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO.APELO PROVIDO.
UNÂNIME.. (TJ-RS - AC: *00.***.*95-64 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
11/07/2022 11:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/05/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:21
Juntada de EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
01/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/04/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/04/2022 21:09
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
06/07/2021 07:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
06/06/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 12:44
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2021 08:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
02/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/06/2020 14:33
Decisão interlocutória
-
16/06/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2019 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
23/07/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
-
23/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2016 21:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
30/11/2016 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2016 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2015 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2014 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 10:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2014 14:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2014 09:46
Recebidos os autos
-
19/03/2014 09:46
Distribuído por sorteio
-
19/03/2014 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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