TJAP - 0006996-53.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/05/2024 08:18
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 2ª VCFP-MCP.
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09/05/2024 15:14
Nº: 4565068, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/05/2024
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09/05/2024 08:09
Certifico que o Acórdão de ordem 77 transitou em julgado em 09/05/2024.
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18/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 04/04/2024 12:18:58 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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16/04/2024 00:12
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 04/04/2024 12:18:58 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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09/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2024 em 09/04/2024.
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08/04/2024 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000062/2024
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08/04/2024 13:31
Acórdão (04/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2024
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08/04/2024 13:31
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 04/04/2024 12:18:58 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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08/04/2024 13:31
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 04/04/2024 12:18:58 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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08/04/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 07:49:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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04/04/2024 14:10
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2024 12:18
Em Atos do Desembargador.
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04/04/2024 08:24
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 08:24:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2024 08:24
Conclusão
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03/04/2024 10:46
GABINETE 02
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03/04/2024 10:45
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio, para redação de acórdão.
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02/04/2024 18:16
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 26/03/2024.
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02/04/2024 15:15
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1359ª Sessão Ordinária realizada em 26/03/2024, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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14/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/03/2024 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2024 em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000049/2024
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13/03/2024 17:33
Pauta de Julgamento (26/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2024
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13/03/2024 17:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1359, DO DIA 26/03/2024, às 08:00 HORAS
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11/03/2024 16:01
Certifico que o presente feito aguardará em Secretaria nova inclusão em pauta.
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11/03/2024 15:59
Retirado de Pauta na Sessão Ordinária Nº. 1357, do dia 05/03/2024.
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26/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 05/03/2024 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2024 em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006996-53.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Representante Legal: NADIA CRISTINE COELHO EUGENIO AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
23/02/2024 17:42
Registrado pelo DJE Nº 000036/2024
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23/02/2024 16:10
Pauta de Julgamento (05/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2024
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23/02/2024 16:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1357, DO DIA 05/03/2024, às 08:00 HORAS
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20/02/2024 10:04
Certifico que os presentes autos aguardam a pauta de julgamento.
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20/02/2024 07:34
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 07:31:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/02/2024 14:23
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 15:26
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para inclusão em pauta física/videoconferência para julgamento do Agravo de instrumento e do Agravo interno.
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12/12/2023 10:44
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 10:44:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 10:44
Conclusão
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12/12/2023 08:29
GABINETE 02
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12/12/2023 08:29
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Relator.
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11/12/2023 13:34
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:31:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 13:31
Remessa
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11/12/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:28:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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11/12/2023 13:22
Remessa
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11/12/2023 13:22
Em Atos do Procurador.
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11/12/2023 13:22
Parecer em Agravo de Instrumento - 10ª Procuradoria de Justiça.
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09/11/2023 12:49
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 12:49:09, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2023 12:44
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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09/11/2023 12:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB DRA. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER.
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09/11/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 12:43:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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09/11/2023 12:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2023 12:28
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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06/11/2023 11:24
CR em anexo.
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06/11/2023 08:53
Certifico que os presentes autos aguardam prazo da manifestação.
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12/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:08:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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10/10/2023 03:45
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:08:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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06/10/2023 10:27
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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03/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006996-53.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Representante Legal: NADIA CRISTINE COELHO EUGENIO AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de agravo interno manejado por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE contra decisão do relator que negou o pedido liminar.Nos termos do artigo 326, § 2º, do Regimento Interno, intime-se o agravado para se pronunciar em quinze (15) dias.
Após, cumpra-se integralmente as determinações da decisão de mov. 07 para possibilitar o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno.Publique-se e intimem-se. -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
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02/10/2023 08:17
Decisão (27/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2023
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02/10/2023 08:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:08:59 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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02/10/2023 08:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:08:59 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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29/09/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 07:41:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/09/2023 08:55
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2023 21:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo interno manejado por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE contra decisão do relator que negou o pedido liminar.Nos termos do artigo 326, § 2º, do Regimento Interno, intime-se o agravado para se pronunciar em
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27/09/2023 08:32
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2023, às 08:32:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/09/2023 08:32
Conclusão
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26/09/2023 12:44
GABINETE 02
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26/09/2023 12:42
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Relator.
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26/09/2023 12:41
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE. Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO.
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25/09/2023 13:24
AGRAVO INTERNO
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14/09/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/09/2023 15:13:27 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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12/09/2023 09:52
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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12/09/2023 03:46
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/09/2023 15:13:27 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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05/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2023 em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006996-53.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Representante Legal: NADIA CRISTINE COELHO EUGENIO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE ofertou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por I.
M.
E. nos autos da ação nº 0030811-76.2023.8.03.0001.Consta na decisão impugnada, na parte que importa mencionar: "[...] O art. 300 do Co Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Adianto ver presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisóriapretendida.É que da análise da argumentação da autora em cotejo com a documentação que instrui a inicial, em especial os laudos médicos que a acompanham, observo que restou demonstrado nos autos que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar os tratamentos descritos no laudo médico subscrito pela médica neurologista.
Demais, conforme já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o tratamento indicado para portadores de TEA, não desobriga o plano de saúde ao seu fornecimento, por se tratar de rol exemplificativo, restando demonstrada a probabilidade do direito.
Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.
Precedente do STJ. 2) No caso concreto, comprovada a prescrição médica e a necessidade da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura do tratamento de transtorno do espectro autista. 3) Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado." (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0002803-68.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Janeiro de 2019).Também vejo presente o perigo da demora, já que a demora no início do tratamento da autora poderá comprometer o seu desenvolvimento e o sucesso do tratamento da menor, agravando o seu quadro clínico.DIANTE DO EXPOSTO, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a ré ofereça cobertura para o tratamento da autora, qual seja, (i) Terapia Ocupacional – Integração Sensorial – 2h/semana; (ii) Psicomotricidade – 2 sessões/semana; e (iii) Musicoterapia – 2 sessões/semana. no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa cominatória única de R$20.000,00 (vinte mil reais). [...]"Nas razões do recurso, o agravante sustentou a necessidade atribuir efeito suspensivo à decisão combatida por representar oneração de despesas com profissionais fora da rede credenciada e contrariamente ao pactuado pelas partes por meio de contrato de prestação de serviços médicos.
Alegou inexistência de urgência ou verossimilhança das alegações do agravado que autorizem a concessão da tutela de urgência para obrigar ao atendimento dos procedimentos pleiteados.
Narrou que não há obrigatoriedade dessa cobertura e que não há evidência científica que recomende a adoção das técnicas solicitadas pelo agravado, haja vista a falta de previsão legal ou contratual, cujo rol seria taxativo, conforme decidiu o STJ.
Requereu o deferimento da liminar para conceder efeito suspensivo da decisão proferida e, quanto ao mérito, a reforma da decisão agravada em caráter definitivo.Esse é o relatório.
Decido a medida liminar.A controvérsia encerra relação de prestação de serviços de saúde, nos termos do entendimento do STJ consolidado na Súmula 608 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".Verifico, pelos laudos médicos acostados pelo agravado, a existência de recomendação médica para realização de tratamento multiprofissional e de forma continuada e, embora não haja recusa expressa da agravante, consta dos autos que a rede é limitada e com dificuldade de atendimento dos interessados.O STJ firmou entendimento de que não é ilícita a recusa da operadora de saúde em limitar o procedimento terapêutico à cobertura pelo contrato de plano de saúde, obrigando-se a atender o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS (EREsp nº 1889704/SP (2020/0207060-5).Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do rol da ANS, a discussão em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), está superada pela superveniência ato normativo da agência reguladora.A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou norma anterior para dispor sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar estabelecendo a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, no tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Veja-se:"Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:"Art. 6º (...)§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."Desse modo, havendo indicação de tratamento pelo médico assistente, o plano de saúde deverá oferecer cobertura a ser prestada por credenciado com aplicação do método apontado como recomendado para o paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No mesmo sentido é o seguinte julgado.
Confira-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA COMPELIR A UNIMED A CUSTEAR TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – ENFERMIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS – DISCUSSÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS – EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO E DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS AOS BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NO CASO CONCRETO – COBERTURA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela taxatividade do rol da ANS, a discussão restou superada em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), em razão da superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que, alterando a normativa nº 469/2021 (ANS), estabeleceu a autonomia do médico assistente na escolha, e inclusive, no número de sessões das terapias indicadas aos pacientes do grupo CID F84, impondo-se, nestes casos, a mitigação da taxatividade do rol e a manutenção da decisão que impôs à Operadora de Saúde o custeio do tratamento indicado ao beneficiário diagnosticado com TEA, nos termos definidos pela sua médica assistente, tanto em relação à natureza da terapia escolhida, bem como ao número de sessões elegidas como necessárias." (TJ-MT 10052140620228110000, Rel.
Des.
JOAO FERREIRA FILHO, j. em 30.08.2022, DJe 06.09.2022)A realização do atendimento assegurado na decisão monocrática está previsto pela ANS, não sendo caso de exclusão da cobertura pelo plano de saúde.Portanto, não há plausibilidade do direito alegado pelo agravante, porquanto a decisão está afinada com a legislação vigente e o entendimento desta Corte, conforme se pode ver abaixo:"APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
COBERTURA.
ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022. 1) É regular a recusa do plano de saúde em realizar cirurgia se não houver atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANS para o procedimento buscado. 2) É taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e, por consequência, os requisitos de atendimento. 3) A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. 4) Apelo não provido." (TJAP, AC Nº 0033996-30.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, j. em 08.11.2022)A alegação de que o tratamento recomendado indica quantidade de horas excessivas encerra decisão a ser aferida após o contraditório, resolvendo o mérito da lide, conforme o contrato e as provas produzidas, não se inserindo no debate a respeito da medida liminar adotada.Está presente a urgência com a declaração médica que aponta a necessidade de intervenção imediata em razão da necessidade constante de intervenção no quadro de desenvolvimento do paciente.Com relação à alegada falta de cobertura dos procedimentos, além de não aplicável ao caso dos pacientes com TEA por norma da ANS, no mesmo sentido a Lei n.º 14.454/2022, que alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, para estabelecer rol meramente exemplificativo para a cobertura fixada pelos planos de saúde, conferindo ao médico assistente a atribuição de definir o tratamento para as moléstias cobertas.
Assim, a decisão proferida em primeiro grau atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e por isso deve ser mantida, haja vista a atual regulamentação da agência reguladora e as diretrizes legais impostas aos operadores de plano de saúde.Com estes fundamentos, nego o pedido liminar.Cientifique-se o juízo de origem.Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a presença de interesse de incapazes.Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal.Cumpridas as determinações, venham-me conclusos os autos para elaboração de relatório e voto. -
04/09/2023 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000163/2023
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04/09/2023 13:24
Decisão (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2023
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04/09/2023 13:24
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/09/2023 15:13:27 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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04/09/2023 13:24
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/09/2023 15:13:27 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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04/09/2023 13:19
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 2ª VCFP-MCP.
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04/09/2023 13:14
Documento: Nº: 4441199, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 04/09/2023 Motivo do cancelamento: duplicidade de documento
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04/09/2023 12:21
Nº: 4441206, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 04/09/2023
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04/09/2023 12:21
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: duplicidade de documento - Nº: 4441199, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 04/09/2023
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04/09/2023 07:48
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 07:46:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/09/2023 18:07
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2023 15:13
Em Atos do Desembargador. SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE ofertou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por I.
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01/09/2023 08:23
Conclusão
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01/09/2023 08:23
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 08:23:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2023 08:04
GABINETE 02
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01/09/2023 08:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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31/08/2023 11:56
Tombo em 31-08-2023
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31/08/2023 11:56
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3267821 - Protocolado(a) em 31-08-2023 às 11:55. Processo Vinculado: 0030811-76.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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