TJAM - 0000841-71.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RYAN MAIA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JHONILSON FARIAS MARQUES
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14/07/2025 08:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GUSTAVO RYAN MAIA MARQUES representado(a) por JHONILSON FARIAS MARQUES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). -
11/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RYAN MAIA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JHONILSON FARIAS MARQUES
-
24/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:00
Edital
Em que pese os argumentos do executado, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a tese repetitiva n.1190 deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01º/07/2024.
Nestes termos, acolho o pedido do exequente com base no Acórdão em Agravo de Instrumento e determino à secretaria a expedição de RPV em favor do exequente quanto aos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença em 10% dos valores homologados em mov.73.1.
Intimem-se as partes, cumpra-se. -
07/11/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2024 11:21
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 01:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RYAN MAIA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JHONILSON FARIAS MARQUES
-
16/11/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 13:00
Processo Desarquivado
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 10:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Preambularmente, consigno que o petitório à seq. 63, de lavra da parte requerente, causa estranheza a esta magistrada, pois o teor do decisum embargado (seq. 60) limita-se à determinação para intimação da autarquia previdenciária requerida, a fim de apresentar oposição ou anuência aos cálculos apresentados em pedido de execução de sentença à seq. 58, nos moldes do art. 535 do CPC, de modo que, claramente, o conteúdo da insurgência da parte promovente, com natureza de aclaratórios, é estranho à decisão embargada, vez que no referido pronunciamento judicial não houve qualquer deliberação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, o que, oportunamente, será realizado nesta ocasião, não cabendo, naquela ocasião recursal, menção à omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais em fase de execução.
Portanto, tenho o petitório à seq. 63 como precipitada e desconexa ao fim almejado pela parte embargante.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 58, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar manifestação, a autarquia previdenciária demandada juntou petitório sem oposição, com exceção, neste particular, à condenação dos honorários sucumbenciais em fase de execução de sentença (seq. 71).
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pelo exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, apresentou manifestação anuindo aos parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de o exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pelo exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, bem como a correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à parte autora é R$ 37.539,16 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 3.753,92 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
18/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Declaro o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito.
Ato contínuo, em consonância com o petitório da parte exequente à seq. 58, INTIME-SE a autarquia previdenciária requerida para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante inteligência do art. 535 do CPC.
Procedam-se as anotações quanto à alteração da classe processual para fase de execução.
P.R.I.C. -
02/03/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2022 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Tratam-se de embargos de declaração (seq. 41) opostos pela parte promovente, no sentido de questionar possível omissão, advinda da sentença proferida nos autos (seq. 36), referente à não apreciação da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária ré alega, em síntese, que os aclaratórios não se prestam ao objetivo pretendido pelo embargante, uma vez não restar comprovada qualquer omissão, contradição ou obscuridade evidenciada na sentença embargada, devendo, para tanto, ser interposto o recurso verdadeiramente cabível quanto à discussão da matéria, pugnando, ao mesmo tempo, pelo desprovimento dos mesmos.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, considerando os argumentos trazidos à baila, pelo então recorrente, reputo assistir-lhe razão, uma vez que, mormente observado na petição inicial, bem como na sentença proferida nos autos (seq. 36), observo que houve omissão deste juízo no tocante à falta de análise do pleito de tutela de urgência articulado na exordial.
Outrossim, passando ao mérito do pedido em questão, já analisando os argumentos veiculados na inicial quanto à tutela de urgência pretendida, pugno pelo deferimento da mesma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, fundamentando a decisão, igualmente, no poder geral de cautela concedido aos magistrados pela legislação processualista, determinando, desde já, a imediata implantação do benefício deferido na decisão de piso BPC , assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, mantendo-se, para tanto, todos os demais fundamentos da citada sentença.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, consoante fundamentos alhures, haja vista a demonstração da omissão alegada nos embargos declaratórios, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PROMOVENTE, nos termos do art. 1.022 do CPC, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, conforme redação do art. 300, também do CPC, conceder a tutela de urgência, preteritamente suscitada na exordial e reiterada nos referidos aclaratórios, sendo obedecidos e mantidos, para tanto, os demais contornos insculpidos na sentença embargada.
Por conseguinte, DETERMINO que parte embargada (INSS) proceda à implantação da prestação continuada ora deferida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem honorários.
P.R.I.C. -
11/07/2022 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 15:23
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/04/2021 00:51
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:42
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/04/2021 18:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2020 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 10:02
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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