TJAM - 0601903-59.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JANAINA DE SOUZA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO.
Em síntese, a parte autora alega que há mais de um ano está recebendo ligações excessivas do réu referente a cobrança de dívidas em nome de SAMAYRA, pessoa desconhecida.
Para comprovar os fatos apresentou imagens dos recebimentos de SMS em seu aparelho celular.
Pediu danos morais e tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito, pediu a improcedência da ação (mov. 16.1).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos explicitados na resposta do banco réu (mov.22). É o necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O feito não gera maiores complexidades.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas apresentadas pela parte autora limitam-se a mensagens enviadas via SMS e algumas ligações.
Frisa-se que não consta negativação indevida em nome da parte autora.
No presente caso, tal conduta não é suficiente para gerar dano moral, isso porque não houve repercussão social da cobrança realizada indevidamente.
Certo que não há como menosprezar a chateação que é o recebimento de mensagens inoportunas, porém não ultrapassou o mero aborrecimento ou o dissabor da vida em sociedade. É importante salientar que o dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica considerável.
Assim, não é razoável incluir nesse contexto os fatos que retratam tão somente simples aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO.
ENVIO DE MENSAGENS NO CELULAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de dano moral.
Alega a inexistência de conduta ilícita praticada pelas rés e de dano moral indenizável. 2.
Não restou demonstrado nos autos que o envio de mensagens de cobrança via SMS (28 mensagens em média), por débito pertencente a pessoa distinta do autor, durante, principalmente, os meses de julho e agosto de 2020, causou-lhe transtorno na esfera moral ou que prejudicou seu labor e lazer. 3.
O dano moral é compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, de forma acintosa ou profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica considerável.
Não é razoável incluir nesse contexto os fatos que retratam tão somente simples aborrecimentos do dia a dia. 4.Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07330566520208070016 DF 0733056-65.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei e negritei).
APELAÇÃO Ação de declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Pretensão fundada em recebimento de indevidas cobranças em nome de terceiro Acervo probatório que se resume em 6 (seis) mensagens de SMS recebidas pela autora, dirigidas a pessoa diversa e sem qualquer teor vexatório ou constrangedor Pedido declaratório que não se sustenta tendo em vista tratar-se de suposta dívida de terceiro e não da autora Dano moral não configurado Mero transtorno da vida moderna - Indenização indevida Sentença de improcedência confirmada Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10215789520208260003 SP 1021578-95.2020.8.26.0003, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 26/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) (Grifei e negritei).
Ademais, constato que nas mensagens enviadas via SMS foi disponibilizado o contato de Whatsapp do escritório de cobrança para solucionar a questão, todavia a parte autora não juntou qualquer conversa com o escritório requerido, o que não permite concluir que houve resistência da ré para resolver a situação de forma administrativa.
Portanto, não há prova cabal de que a cobrança indevida afetou a esfera moral da parte autora, ou que as mensagens/ligações recebidas prejudicaram seu labor e lazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
A míngua de comprovação, indefiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.Cumpra-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Humaitá, 11 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
10/06/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/05/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:52
Recebidos os autos
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03/05/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2022 11:48
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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