TJAM - 0600488-96.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDY BASTOS DA SILVA
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15/07/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/06/2024 14:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/05/2024 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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09/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDY BASTOS DA SILVA
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04/03/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/02/2024 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/12/2023 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDY BASTOS DA SILVA
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 00:00
Edital
Isso posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (44.2) e não impugnada pela parte executada, fixo o valor da execução em R$ 5.010,72 (cinco mil, e dez reais e setenta e dois centavos) referente ao crédito principal e R$ 501,07 (quinhentos e um reais e sete centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo exequente) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
DEFIRO a expedição do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais em nome da Sociedade de Advogados denominada MOTTA & OLIVEIRA ADVOGADOS (53.1).
DEFIRO a expedição de alvará do crédito principal em nome do procurador Ricardo Rodrigues Motta OAB/AM A916, conforme poderes conferidos na procuração pública de ev. 1.2.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
31/10/2023 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2023 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/08/2023 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
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14/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/10/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:39
PRAZO DECORRIDO
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDY BASTOS DA SILVA
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26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da seguinte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data do ajuizamento da ação obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): SANDY BASTOS DA SILVA Nascimento do Filho: 02/06/2021 CPF do Beneficiário(a): *47.***.*24-96 RG do Beneficiário(a): 3499509-9 Data da Indevida Cessação Administrativa: Não há Data do Protocolo Administrativo: Não há Data do Protocolo Judicial: 29/09/2021 Data da Citação: 16/11/2021 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/07/2022 10:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/06/2022 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 20:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDY BASTOS DA SILVA
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14/06/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:47
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2022 09:27
Expedição de Mandado
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25/05/2022 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/02/2022 08:09
Decisão interlocutória
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02/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/11/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 12:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/11/2021 12:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2021 09:40
Decisão interlocutória
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04/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:26
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 08:24
Recebidos os autos
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29/09/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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