TJAM - 0600137-20.2024.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS MATOS
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS MATOS
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01/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DE MATOS, no valor de um salário mínimo vigente.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizad -
18/05/2025 12:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2025 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/01/2025 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/01/2025 12:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/12/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2024 14:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS MATOS
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16/12/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 01:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2024 21:35
Decisão interlocutória
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22/01/2024 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2024 08:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2024 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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