TJAP - 6055252-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6055252-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA CAROLINE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte reclamante pretende o correto enquadramento de sua progressão funcional, bem como, o pagamento dos valores retroativos as datas em que deveriam ter sido implementadas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 211.671,29 .
Todavia, em análise prévia, apurou-se que o valor da causa ultrapassaria o teto de alçada deste Juízo Especializado.
Intimado a autor para emendar a inicial e manifestar-se, limitou-se a apresentar planilha de cálculos que entende devidos, no valor bruto supera o valor da alçada e com atualizações perfaz R$ 234.555,52 (id 22706796).
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Neste sentido, tem posicionamento firmado na Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PELO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1) Pleiteado pela parte autora o pagamento de valores retroativos que ultrapassam o teto de 60 salários mínimos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para julgar o referido pedido inicial. 2) Recurso prejudicado. 3) Sentença anulada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026169-02.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Fevereiro de 2020) Assim, falece competência a esse juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito, ficando facultado à parte reclamante ajuizá-la novamente, mas direcionada a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Não dá para simplesmente declinar da competência, ante as peculiaridades existentes, dentre as quais destaco diferentes requisitos da inicial e obrigatoriedade de pagamento de custas no Juízo Comum.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95 c/c art. 5º, inc.
II, da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 31 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:03
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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