TJAM - 0143556-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 06:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência.
Breve relato.
A parte autora alega que descobriu que o banco demandado estaria utilizando o dinheiro depositado na sua conta corrente para fazer aplicações financeiras sob a descrição "título capitalização" sem a sua prévia concordância, bem como, fazendo outros descontos a título de "parcela de crédito pessoal" e "bx ant financ/emp" Em sede de tutela de urgência pleiteou que o banco seja compelido a suspender as aplicações financeiras.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que, na hipótese, estando em discussão a existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes, a simples afirmação de desconhecimento da avença revela a probabilidade do direito do autor, em virtude da impossibilidade da produção de prova de algo que não existiu.
Embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: "(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Se referida inversão do ônus probatório é realizada no curso regular do processo, também poderá ocorrer no momento de apreciação do pedido de tutela de urgência, no qual o requisito da probabilidade do direito deve ser analisado com menos rigor, diante da citada impossibilidade de comprovação do alegado.
Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante de, em caso de não concessão da tutela jurisdicional, continuar ocorrendo a destinação do dinheiro depositado da conta corrente da parte autora para outras aplicações financeiras não consentidas, o que poderá prejudicar seus compromissos financeiros, bem como dificultar a livre utilização dos recursos conforme a sua necessidade.
Ademais, no que concerne a tutela de urgência, verifico que possível a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a suspensão da retirada de dinheiro da conta corrente do autor e respectiva aplicação financeira denominada "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO".
Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada retirada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de suspensão de descontos em conta bancária sob os títulos "parcela crédito pessoal" e "bx ante financ/emp", INDEFIRO-O, nos termos do Art.300, CPC/2015,uma vez que os descontos realizados podem ter origem em cobrança de parcelas de empréstimos realizados pelo próprio autor e/ou liquidação de dívida por atraso em pagamento conforme estabelecido em contrato, bem como não identifico demasiado perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, estando as partes cientes de que caso não se comprove a legalidade dos descontos, a parte interessada poderá reaver os valores indevidos no mérito.Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com as ressalvas do Art. 344, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 17:25
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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10/06/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143556-11.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: FABRICIO LOPES RAMIRES Advogado(a): Alysson Pereira de Lima - 557A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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