TJAP - 6054706-27.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
02/09/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6054706-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: 33.217.147 FRANCISCA GOMES PANTOJA Réu: CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por 33.217.147 FRANCISCA GOMES PANTOJA em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A, por meio da qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 e subsequentes.
Ao final, requer a procedência total da ação, com a declaração de inexigibilidade das referidas cobranças, inclusive aquelas dos meses de agosto e setembro de 2022, que estão em nome da empresa M.
A.
GURGEL - ME, pessoa jurídica estranha aos autos e que a Reclamante afirma desconhecer.
Devidamente citada (ID 4890452) a Reclamada apresentou contestação (ID 5254996), alegando que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, sendo todas as cobranças realizadas de forma regular e em conformidade com a legislação e normas regulatórias vigentes.
No ID 15544492, houve o deferimento do pedido liminar, para que a Reclamada se abstivesse de suspender o fornecimento de água para o imóvel registrado sob a matrícula nº 000060174-8, bem como de inscrever o nome e CNPJ da Reclamante, nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final da lide, ou até novo pronunciamento deste juízo, desde que a causa para o corte fosse o objeto deste processo, ou seja, as faturas dos meses de 8/2024, no valor de R$ 1.402,55 (um mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), vencimento em 09/09/2024 e mês 9/2024, no valor de R$ 1.651,16 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), vencimento em 04/10/2024.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
A Reclamante alega que é empresa atuante no ramo alimentício, situada em frente à orla de Macapá, regularmente inscrita como Francisca Gomes Pantoja – ME.
Relata que sempre cumpriu suas obrigações mensais junto à concessionária de abastecimento de água, mas vem sofrendo aumentos exponenciais e injustificados nas cobranças relativas à matrícula nº 000060174-8, vinculada ao hidrômetro nº A23H096044.
Alega que no período compreendido entre setembro de 2023 e julho de 2024, a média de suas faturas girava em torno de R$ 195,58, valores adimplidos sem qualquer atraso.
Todavia, em agosto e setembro de 2024, as faturas saltaram abruptamente para R$ 1.402,55 e R$ 1.651,16, respectivamente, destoando completamente do padrão histórico de consumo.
Informa que, diante da surpresa com os valores, dirigiu-se à concessionária requerida, na tentativa de obter esclarecimentos, mas não recebeu explicações adequadas quanto a origem das cobranças.
Ressalta ainda, que constam cobranças pretéritas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, nos valores de R$ 502,06 e R$ 447,20, emitidas em nome de terceira empresa, denominada “M.
A.
GURGEL – ME”, desconhecida da parte autora.
Defende que tais débitos não podem ser-lhe imputados, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, as obrigações decorrentes do fornecimento de água possuem natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), recaindo exclusivamente sobre o efetivo usuário do serviço, não podendo ser transferidas a ocupantes posteriores.
A Reclamada argumenta que a Tabela Tarifária aplicada foi homologada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP, por meio da Resolução Homologatória nº 003/2023, motivo pelo qual os valores questionados pela autora decorrem de consumo real devidamente aferido e tarifado de maneira progressiva, observando-se a categoria Comercial – C1, em que o consumo mínimo até 10m³ é fixado em R$ 48,90, e cada metro cúbico excedente cobrado a R$ 9,78.
Afirma ainda que a tarifa de esgoto corresponde a 100% da tarifa de água, conforme previsão expressa da tabela homologada, não havendo irregularidade nessa cobrança.
No tocante ao equipamento de medição, a Reclamada alega que o hidrômetro A23H096044 é novo, fabricado em 2023, conforme norma NBR 8194/2019, e que não há defeito no aparelho.
Assim, eventuais aumentos no consumo não decorreram de falhas do medidor, mas de variação real no uso da água.
Acrescenta que não é plausível imputar o aumento a vazamentos externos ou defeitos técnicos, uma vez que o equipamento está regular.
Ressalta que não lhe compete comprovar o hábito de consumo da parte autora, mas apenas demonstrar a regularidade do hidrômetro e a observância da estrutura tarifária, ônus que entende já cumprido.
Assim, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC (art. 333, I, CPC/1973), o que não teria sido observado.
Por fim, a concessionária defende que a ação carece de fundamento legal e fático, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos.
Ressalte-se que houve Decisão determinando que a Requerida juntasse aos autos, no prazo de cinco dias, o histórico de consumo e faturamento da matrícula nº 60174-8 (hidrômetro A23H096044) referente aos últimos 24 meses, além de informar os dados da empresa vinculada às faturas de agosto e setembro de 2022 e a data em que a titularidade foi alterada para o nome da Reclamante, o que não ocorreu, pois a Reclamada quedou-se inerte.
Tal omissão deixou de trazer aos autos informações importantes para análise do caso.
A Reclamante demonstrou, mediante faturas anteriores, que o padrão de consumo de sua unidade era estável, girando em torno de valores médios bastante inferiores aos montantes impugnados.
Já a concessionária, que detém todos os registros técnicos necessários para elucidar a controvérsia, não apresentou os documentos determinados pelo juízo, revelando descumprimento do dever de cooperação processual e de transparência.
Além disso, dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a concessionária, ao sustentar a legalidade das cobranças impugnadas, atraiu para si o encargo de comprovar a regularidade do consumo registrado, mediante apresentação dos históricos e documentos técnicos.
Contudo, ao não apresentar os elementos exigidos pelo juízo, deixou de cumprir o ônus probatório que lhe competia.
Este foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em situação análoga.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO EXCESSIVAS E DESARRAZOADAS.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação à regra da dialeticidade recursal.
Ocorre que a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), estabelece, de forma antecipada, que, nas relações de consumo, caso a parte autora seja hipossuficiente ou verossímeis as suas alegações, está isenta de provar os fatos constitutivos do direito que alega ter, sendo direcionado à parte ré o ônus probatório. 3.
No caso sob análise, o juízo de origem inverteu o ônus da prova e determinou expressamente à parte ré que apresentasse os contratos bancários firmados entre as partes, bem como o valor e a evolução do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A cobrança de dívida decorrente de contrato inexistente, mediante ligações telefônicas e envio de mensagens excessivos, configura conduta abusiva e cobrança vexatória, mormente quando o consumidor tentou por todos os meios possíveis cessar o constrangimento, inclusive formalizando boletim de ocorrência policial. 5. À luz da jurisprudência pátria, sopesando o porte econômico das partes, as peculiaridades do caso concreto e visando atender à dupla finalidade (reparatória e pedagógica) do instituto da responsabilidade civil, a fixação do quantum indenizatório em R$3.000,00 atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. 7.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012891-60.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023).
Assim, diante da ausência de juntada do histórico de consumo e faturamento, prova que estava sob a posse exclusiva da Ré, deve prevalecer a narrativa da consumidora, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas.
A interpretação deve se dar em conformidade com o princípio in dubio pro consumidor, privilegiando-se a parte vulnerável na relação contratual, especialmente em hipóteses em que a concessionária deixa de cumprir ordem judicial essencial para a correta solução da lide.
Quanto as faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, nos valores de R$ 447,20 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 502,08 (quinhentos e dois reais e oito centavos) respectivamente, que estão em nome da empresa M.
A.
GURGEL - ME, a Reclamada não trouxe aos autos quaisquer informações sobre a origem destas faturas, nem demonstrou qual a relação da referida empresa com a Reclamante 33.217.147 FRANCISCA GOMES PANTOJA - ME.
Logo, não há nos autos quaisquer provas de que o consumo de água cobrado pela Reclamada em relação aos meses de agosto e setembro de 2022 foi de fato utilizado pela Reclamante e, considerando que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água e esgoto possuem natureza pessoal e não propter rem, deve a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.
Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Assim sendo, considerando que a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que foi a Reclamante quem de fato utilizou os serviços cobrados em faturas emitidas em nome da empresa M.
A.
GURGEL - ME, devem as faturas no valores de R$ 447,20 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 502,08 (quinhentos e dois reais e oito centavos), referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 respectivamente, ser declaradas inexigíveis, sendo vedado à Reclamada efetuar a cobrança destes valores em face da Reclamante.
Por fim, não há como se declarar a inexigibilidade das faturas subsequentes ao meses de setembro de 2024, visto que, com exceção do consumo do mês de outubro de 2024 (70m³), não há nos autos qualquer informação sobre o consumo aferido, faturado e cobrado nos meses seguintes, sendo certo que a concessionária de serviços de água e esgoto deverá efetuar a cobrança do consumo efetivamente utilizado pela Reclamante e, não sendo possível, deverá efetuar tão somente a cobrança da taxa mínima devida, com base na Tabela Tarifária homologada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP, ou do consumo médio calculado sobre os 12 (doze) meses anteriores.
III.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantenho a Tutela de Urgência concedida no ID 15544492 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para: a) Declarar a inexigibilidade das faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, nos valores de R$ 447,20 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 502,08 (quinhentos e dois reais e oito centavos) respectivamente, visto que emitidas em nome de terceira pessoa estranha ao processo (M.
A.
GURGEL - ME), sendo vedado à Reclamada CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A efetuar a cobrança destas faturas em face da Reclamante 33.217.147 FRANCISCA GOMES PANTOJA - ME ou mesmo utilizá-las para justificar qualquer interrupção na prestação de serviços de água e esgoto; b) Declarar a inexigibilidade das faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, da Matrícula nº 601748 (hidrômetro A23H096044), nos valores de R$ 1.402,55 (um mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.651,16 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com vencimentos em 09.09.2024 e 04.10.2024, devendo a Reclamada CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A proceder com o refaturamento das referidas faturas, com base na média real de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ou, não sendo possível, efetuar a cobrança tão somente da taxa mínima devida, com base na Tabela Tarifária homologada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP; e c) Determinar que as cobranças das faturas dos meses de outubro de 2024 e seguintes da Matrícula nº 601748 (hidrômetro A23H096044) sejam faturadas com base no consumo real da titular da unidade, 33.217.147 FRANCISCA GOMES PANTOJA - ME, e, não sendo possível aferir o consumo, deverá efetuar tão somente a cobrança da taxa mínima devida, com base na Tabela Tarifária homologada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP, ou do consumo médio calculado sobre os 12 (doze) meses anteriores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 26 de agosto de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
26/08/2025 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 23:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
13/03/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/03/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:24
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
04/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:50
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/11/2024 08:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
-
25/11/2024 09:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
21/11/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/11/2024 08:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
-
25/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6047994-21.2024.8.03.0001
Francisco Carlos Lima Nascimento
Municipio de Macapa
Advogado: Daniel Monteiro Nunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2024 23:39
Processo nº 0005523-66.2022.8.03.0000
Sonia Maria Araujo dos Santos Leitao
Municipio de Macapa
Advogado: Paulo Otavio Barbosa de Mendonca Viana
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/09/2022 00:00
Processo nº 6013580-94.2024.8.03.0001
Jane dos Santos Henriques
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2024 12:48
Processo nº 0003764-67.2022.8.03.0000
Luiz Sergio Ribeiro Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2022 00:00
Processo nº 0000744-05.2021.8.03.0000
Pericles Farias Santana
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00