TJAP - 6063215-10.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063215-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON DE OLIVEIRA MELO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc.
O Reclamante JADSON MATEUS DA SILVA RAMOS, representado Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO AMAPÁ pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido “...a realizar o com máxima celeridade, os exames de ultrassonografia dos tornozelos esquerdo e direito, e a ultrassonografia da próstata, em favor do autor por meio da rede pública de saúde ou, às expensas do Estado, da rede privada;” (#22017936).
Relata que há mais de três meses, vem buscando a realização dos exames pleiteados pela rede pública de saúde, mediante requisição de médico vinculado ao SUS, cujos procedimentos encontram-se registrados na “tabela de procedimentos do SUS, sob os códigos 02.05.02.006-2 (ULTRASSONOGRAFIA DE ARTICULAÇÃO) e 02.05.02.010-0 (ULTRASSONOGRAFIA DE PRÓSTATA POR VIA ABDOMINAL)” O pedido veio instruído com documentos pessoais, requisição médica dos exames pretendidos, laudos médicos e despacho da ouvidoria da SESA. É o que importa relatar. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumido, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme Enunciados nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 - Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No caso em análise, a requisição médica do exame não aponta a urgência alegada e as consequências decorrentes da não realização do exame, não estando nos moldes determinados nos enunciados acima.
Assim, conclui-se que não foi apresentada prova que traga à evidência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso não realizado o exame em caráter de urgência e/ou emergência.
Nesta linha, há manifestação do NatJus no Parecer Técnico nº 631-2025 (#22712431). 2.
DO INTERESSE DE AGIR Importa destacar em razão da não demonstração da urgência, configura-se falta de fornecimento do serviço em caso de espera superior a 100 dias.
Neste aspecto, destacam-se os Enunciados nº 03 e 93 das Jornadas Nacionais da Saúde do CNJ, que assim dispõem: ENUNCIADO Nº 03 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).” ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, ede 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
A requisição para realização do exame data de 17/05/2025 (#22017939) e a data do protocolo da demanda (13/08/2025).
Desta forma, o caso em análise não se amolda à hipótese de espera excessiva, uma vez que o exame foi solicitado há menos de 100 dias.
Assim, à primeira vista, carece o processo do binômio necessidade/utilidade, situação que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de agir.
Manifestando-se a parte autora ou decorrido o sobredito prazo, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
25/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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22/08/2025 12:13
Expedição de Laudo Pericial.
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21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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20/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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