TJAM - 0133495-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a contribuição associativa de entidade que alega não integrar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos que acompanham a petição inicial, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, vez que é significativo o número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, diante da negativa da contratação e da hipossuficiência técnica do consumidor em fazer prova da inexistência da adesão, mostra-se perfeitamente válida a determinação de sustação da cobrança até que se comprove nos autos a suposta adesão à associação de aposentados.
De igual modo, é indiscutível a presença do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo advindo dos descontos mensais suportados pela parte autora, o que poderá prejudicar o seu orçamento doméstico e manutenção da sua subsistência.
Assim, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da adesão à entidade associativa, impõe-se conceder a tutela de urgência para suspender os descontos.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte autora formalizou termo de adesão, a parte demandada poderá voltar a realizar os descontos das contribuições.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos da contribuição à CAIXA Assistencial aos Aposentados e Pensionistas ( rubrica 267 - descrição "contrib CAAP 0800 580 3639), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do art.6º, VIII do CDC.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133495-91.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: ANTONIO CARLOS MARINHO Advogado(a): Tadeuza Almeida Lanhellas - 8205N Apelado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): -
16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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