TJAP - 6000445-69.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:42
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000445-69.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDENISE DA COSTA GUILHERME REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Relatório dispensado, consoante o que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/1995.
II. a) Preliminar de prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. b) Preliminar de reserva do possível.
Rejeita-se a preliminar de reserva do possível, pois o pagamento do piso salarial profissional nacional aos servidores públicos, notadamente aos profissionais do magistério, constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado por lei específica, cujo cumprimento é obrigatório.
Tal verba possui natureza alimentar e visa concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da valorização da educação, não podendo ser afastada por alegações genéricas de restrição orçamentária.
A invocação da reserva do possível somente se legitima quando acompanhada de prova robusta e específica da absoluta incapacidade financeira do ente público, bem como da demonstração de que adotou todas as medidas administrativas e legislativas para viabilizar o cumprimento da obrigação, inclusive a realocação orçamentária e a observância da prioridade constitucional às áreas essenciais.
Assim, ausente essa comprovação cabal, a alegação não prospera, prevalecendo a supremacia do direito constitucionalmente assegurado ao piso salarial. c) Mérito Na questão principal, tenho que o pedido é procedente.
O Reclamante, ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Amapá, objetivando que o reclamado seja condenado a pagar-lhe os valores retroativos, referente as diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008 relativas ao Piso Salarial de 2025.
Alegou que como servidor público do quadro permanente do Sistema Público Municipal da Educação, exercendo a função de professor, cuja posse no cargo ocorreu em 04/05/2010, e atualmente, ocupando a classe A, nível 07, faz jus ao recebimento do piso salarial Nacional do ano de 2025, bem como ao retroativo da diferença salarial.
Narrou que a Lei Federal n. 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional e fixa o vencimento inicial das carreiras do magistério - educação pública, vedando que os entes da federação criem normas ou mecanismos administrativos com o objetivo de estabelecer remuneração abaixo do parâmetro trazido pela norma federal.
Pois bem.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados.
Fixou o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.
Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União.
Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11. 738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito.
A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
As alegações formuladas pelo ente municipal requerido não merecem prosperar, uma vez que não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico era o seguinte: a) R$ 1.917,78 em janeiro de 2015; b) R$ 2.135,64 em janeiro de 2016; c) R$ 2.298,80 em janeiro de 2017; d) R$ 2.455,35 em janeiro de 2018; e) R$ 2.557,74 em janeiro de 2019; f) R$ 2.886,24 em janeiro de 2020; g) R$ 2.886,24 em janeiro de 2021; h) R$ 3.845,34 em janeiro de 2022; i) R$ 4.420,55 em janeiro de 2023; j) R$ 4.580,57 em janeiro de 2024 e; k) R$ 4.867,77 em janeiro de 2025 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 24 de dezembro de 2024).
Ao analisar os documentos juntados aos autos, constata-se que a parte autora, desde janeiro de 2025 aufere vencimentos com base inferior ao piso nacional do referido ano.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Portanto, concluo que o autor faz jus a implementação e ao recebimento do valor retroativo referente à diferença dos vencimentos que recebia em relação ao piso salarial nacional, relativo ao ano de 2025.
III.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar, no contracheque do reclamante, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de 2025 (R$ 4.867,77); b) Pagar para a parte autora os valores retroativos concernentes às diferenças dos vencimentos que recebia em relação ao piso salarial nacional ora reconhecido, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observando-se ainda a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e Intimem-se.
Amapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
16/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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