TJAP - 6028916-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de DONATO FARIAS DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:18
Publicado Notificação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6028916-07.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: DONATO FARIAS DA COSTA | REU: EDI DOS SANTOS SOUZA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 9, INTIMO a parte interessada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça atestando a diligência negativa.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
28/08/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 04:41
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6028916-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONATO FARIAS DA COSTA REU: EDI DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I - Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório, mas para fins de clareza, passo a sintetizar brevemente os fatos.
Donato Farias da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos morais contra Edi dos Santos Souza, alegando que o réu publicou, em rede social, conteúdo ofensivo, calunioso e difamatório, que atingiu sua honra, imagem e reputação profissional.
Juntou aos autos prints de conversas e vídeo contendo a escala mencionada, provas que servem para análise dos fatos.
Citado e devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação, sendo declarado revel. É o relatório.
Passo a decidir.
II- Da Revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação importa em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se contraditados por outras provas.
No caso, o réu não apresentou defesa nem compareceu à audiência, razão pela qual se aplica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Do pedido do dano moral O autor comprovou a existência das publicações ofensivas por meio dos prints juntados e do vídeo anexado, os quais demonstram o conteúdo do réu, que afirma falsamente que o autor teria fraudado escalas de plantão e que haveria “funcionários fantasmas” recebendo sem trabalhar.
Tais afirmações, não comprovadas por qualquer elemento concreto e amplamente divulgadas em rede social com mais de 18 mil seguidores, configuram ofensa à honra e à imagem do autor, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, assegura a proteção à honra, imagem e vida privada, autorizando a reparação por dano moral independentemente de prova de dano material.
O dano moral está caracterizado, uma vez que as publicações causaram constrangimento público, abalando a reputação do autor perante seus colegas, familiares e sociedade em geral.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o contexto dos autos, o conteúdo das publicações ofensivas e a extensão do dano sofrido, entendo revela-se um pouco excessivo para o caso concreto.
Observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como os parâmetros adotados pela jurisprudência em demandas análogas envolvendo ofensas em redes sociais, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal quantia atende aos critérios de justiça, servindo como compensação adequada ao sofrimento do autor e fator pedagógico para prevenir futuras condutas semelhantes por parte do réu.
Da Obrigação de Fazer (Retirada do Conteúdo) Diante da continuidade da divulgação dos conteúdos ofensivos e do potencial dano irreparável, defiro o pedido para que o réu proceda à imediata retirada do vídeo ofensivo da rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Além disso, determino que se abstenha de fazer novas publicações que envolvam o nome do autor, sob pena de multa similar.
Do Pedido de Retratação Pública no Grupo de WhatsApp e Quanto à Segunda Reclamada O pedido formulado no item "e" do pedido, que exige que o réu emita nota de retratação pública no grupo de WhatsApp “Família Acquaville” e no status pessoal, bem como que se manifeste sobre a conduta da segunda reclamada quanto à prática de preços, revela-se alheio à causa de pedir.
Não há nos autos qualquer fato narrado que justifique a extensão da obrigação de retratação à suposta relação com a segunda reclamada ou no âmbito do grupo de WhatsApp mencionado, o que configura pedido desprovido de conexão jurídica com o objeto da demanda principal.
Assim, por ausência de pertinência temática e legal, INDEFIRO o pedido constante no item “e” da inicial.
III- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo procedentes os pedidos, exceto o constante no item “e”, para: a) Determinar que o réu EDI DOS SANTOS SOUZA retire imediatamente o vídeo ofensivo da rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 5.000,00, em caso de descumprimento desta determinação; b) Determinar que o réu EDI DOS SANTOS SOUZA se abstenha de publicar novos conteúdos que envolvam o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 5.000,00, em caso de descumprimento desta determinação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data desta sentença; d) Indeferir o pedido constante no item “e” da inicial.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
15/08/2025 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 22:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
19/05/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000473-37.2025.8.03.0004
Elner Santana Goncalves
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/04/2025 23:58
Processo nº 6065563-35.2024.8.03.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Alci Coelho Pires
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/12/2024 15:25
Processo nº 0006852-47.2021.8.03.0001
Meria das Merces Dias
Vlx Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Myrthes Uchoa da Rocha Vianna
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0006852-47.2021.8.03.0001
Meria das Merces Dias
Lote 01 Empreendimentos S.A.
Advogado: Myrthes Uchoa da Rocha Vianna
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/08/2025 13:23
Processo nº 6013856-91.2025.8.03.0001
Ismael Fortunato Cantanhede Braga Junior
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/03/2025 16:44