TJAM - 0120570-63.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 01:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/06/2025 08:35
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
02/06/2025 10:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para: A) Retificar o registro civil de nascimento de NEYMAR FRANCISCO SANCHEZ CORTES, a fim de constar o nome de sua avó paterna de forma correta, qual seja ESTHER MARIA VERGARA LANDAETA. B) Retificar o registro civil de nascimento de NEOMAR JOSE SANCHEZ CORTES, a fim de constar o nome de sua avó paterna de forma correta, qual seja ESTHER MARIA VERGARA LANDAETA.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 11:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
18/05/2025 11:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo. -
08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001169-21.2025.8.04.3700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ellen Cristine Fernandes dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 07:33
Processo nº 0136733-21.2025.8.04.1000
Jaine da Silva Barroco
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Samuel Victor Sena Carvalho de Freitas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 22:21
Processo nº 0133487-17.2025.8.04.1000
Aldo Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 18:00
Processo nº 0001003-98.2025.8.04.6800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Celina da Silva Souza
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 07:12
Processo nº 0000298-16.2025.8.04.4500
Maria Francisca da Silva Lima
Agencia Bradesco Ipixuna
Advogado: Maria da Conceicao de Moura Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 22:06