TJAM - 0135419-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2025
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04/09/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE VANIA DOS REIS HERMANN REPRESENTADO(A) POR DEIVISSON DA COSTA CRUZ REIS
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18/08/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, termos em que: 1) CONDENO o Réu a ressarcir à Requerente o montante de R$ 3.100,00, com incidência de juros legais e correção monetária oficial, a contar do pagamento, conforme Súmulas 43 e 54/STJ; 2) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais contados da citação e correção monetária desde o arbitramento, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
15/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRANDÃO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA
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23/07/2025 22:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135419-40.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: VANIA DOS REIS HERMANN Advogado(a): DEIVISSON DA COSTA CRUZ REIS - 16140N Apelado: BRANDÃO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA Advogado(a): -
20/05/2025 01:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 01:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 01:49
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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