TJAM - 0133451-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN LUCAS CAMURCA LEITE
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro a nulidade negócio jurídico objeto da demanda entre a parte autora e o banco réu e, por conseguinte, inexigível a dívida daí advinda.
Condeno o réu a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente em conta bancária da parte autora, na importância de R$ 1.045,78 (mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios contados da data da citação (Súmula 163 STF).
Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da data da citação (art. 405, CC).
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E.
Tribunal de Justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
P.R.I. -
23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/08/2025 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2025 13:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN LUCAS CAMURCA LEITE
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18/07/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/07/2025 04:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2025 07:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No caso em exame, embora a parte autora afirme sofrer prejuízos financeiros com os descontos impugnados, não restou demonstrado o efetivo comprometimento de sua subsistência, ante a pequena monta dos descontos, tampouco a urgência que torne necessária a medida antes do contraditório, haja a vista o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação.
Portanto, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133451-72.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: KELVIN LUCAS CAMURCA LEITE Advogado(a): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - 17330N Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): -
16/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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