TJAP - 6041754-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041754-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLANA COSTA DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAYLANA COSTA DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual alega ter participado da etapa de Avaliação das Capacidades Físicas no bojo do concurso para provimento no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP.
Afirma ter sido convocada para a avaliação por meio do Edital nº 030/2023, com provas agendadas para os dias 18 e 19 de maio de 2023, porém, como tinha acabado de dar à luz, estando em período puerperal e lactante, obteve a suspensão da convocação por força de decisão proferida em mandado de segurança (nº 0003846-64.2023.8.03.0000).
Diante disso, foi convocada posteriormente pelo Edital nº 046/2023 para realização da avaliação nos dias 01 e 02 de agosto de 2023, porém não logrou executar as repetições mínimas no teste de resistência abdominal, sendo considerada inapta por conta disso.
Aduz que no momento da avaliação estava com apenas oito meses desde o parto, enfrentando modificações em sua estrutura corporal, e ainda apresentava sequelas de COVID-19.
Interpôs recurso administrativo, porém o mesmo foi indeferido.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que a considerou inapta no teste de resistência abdominal e da sua eliminação do certame, conforme Editais nº 047/2023 (Resultado Preliminar) e nº 049/2023 (Resultado Definitivo). É o relatório.
Neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida (art. 300, CPC), em especial o periculum in mora.
Verifica-se que a autora foi desclassificada do certame em edital publicado 10 de agosto de 2023, porém apenas em agosto de 2025, dois anos depois, pretende em sede liminar que a desclassificação seja suspensa.
Esvazia-se, portanto, o argumento de urgência que possa justificar a antecipação da tutela pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLANA COSTA DA SILVA - CPF: *26.***.*03-33 (AUTOR).
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29/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041754-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLANA COSTA DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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