TJAM - 0142767-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/09/2025 06:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maria da Conceição Lara dos Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). -
01/09/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2025 08:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS LOPES
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18/07/2025 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2025 03:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 03:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o banco proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONTRATO n° 7602127, bem como, se abstenha de efetuar descontos referente ao empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o banco proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONTRATO n° 7602127, bem como, se abstenha de efetuar descontos referente ao empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142767-12.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 26/05/2025Apelante: Maria da Conceição dos Santos Lopes Advogado(a): Rodrigo Barbosa Vilhena - 7396N Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado(a): -
27/05/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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