TJAP - 0039150-24.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0039150-24.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO REU: HEMERSON DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por Maria Orlandina da Silveira Cardoso em face da sociedade de advocacia do réu, em razão de alegado negócio jurídico lesivo envolvendo a cessão de crédito referente a precatório federal.
A autora sustenta que, após longa tramitação de processo previdenciário (pensão por morte), obteve crédito retroativo no valor de R$ 533.015,20, do qual lhe caberia R$ 383.770,50.
Contudo, em situação de dificuldade financeira e de saúde, firmou acordo com o réu para a cessão desse crédito, recebendo apenas R$ 40.000,00, valor equivalente a aproximadamente 10% do montante devido.
Posteriormente, ao ser procurada por outros escritórios especializados em compra de precatórios, tomou ciência de que seu crédito atualizado alcançava R$ 401.543,66, percebendo que fora induzida a erro e gravemente lesada na contratação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A parte ré apresentou Contestação cumulada com Reconvenção.
Na peça, sustenta que: a) A autora teria celebrado dois contratos com o réu: (i) contrato de honorários advocatícios, pelo qual o advogado teria direito a 50% do valor obtido no processo; e (ii) contrato de cessão de crédito, pelo qual a autora vendeu 100% de sua cota-parte no precatório por R$ 100.000,00, pagos em parte à vista (R$ 60.000,00 em espécie e R$ 20.000,00 via transferência), além de 20 parcelas de R$ 1.000,00. b) a autora recebeu ao menos R$ 96.000,00, restando apenas quatro parcelas a serem quitadas, suspensas em razão da suposta quebra contratual da autora. c) que a autora, de forma consciente e dolosa, vendeu o mesmo precatório a uma segunda empresa, mesmo após ter negociado com o réu, configurando fraude à execução (art. 792, § 2º, CPC), enriquecimento ilícito e estelionato. d) a autora atuou com litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, omitindo informações e tentando usar o processo de forma protelatória para se beneficiar ilicitamente.
Por fim, requer: Reparação por danos materiais e morais sofridos pelo reconvinte; Destinação de 50% do precatório a título de honorários advocatícios, conforme contrato de honorários; Pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês; Condenação da autora por litigância de má-fé, com multa de 10% do valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com base nestas informações identifiquei que ambas as partes atribuíram valor à causa de forma equivocada.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora e do réu/reconvinte para que emendem a a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Corrigirem o valor da causa, atribuindo-lhe valor correspondente ao conteúdo econômico efetivamente pretendido (contrato de cessão de crédito e pedido indenizatório); Procederem à complementação das custas iniciais.
Advirto que o não cumprimento da determinação acarretará o indeferimento da inicial.
Intime-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:02
Decorrido prazo de HEMERSON DE SOUZA DIAS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de custas
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/10/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/04/2024 20:54
Juntada de Reconvenção
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03/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 às 10:32:26; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
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01/04/2024 08:29
Recebidos os autos.
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26/03/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
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12/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 às 10:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
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26/01/2024 08:28
Recebidos os autos.
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23/01/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
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23/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:35
Conclusos para decisão.
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09/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:30
Juntada de Petição (outras)
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição (outras)
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01/11/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão.
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19/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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