TJAP - 6065713-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6065713-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EVERDOSA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Defiro a gratuidade.
A parte autora foi devidamente intimidada a se manifestar sobre a legitimidade para o polo passivo da ação, uma vez que o pedido tem como objeto a exibição de documentos relacionados a contrato firmado com o Banco Agibank S.A., e a demanda foi proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O requerente insistiu que o polo passivo seja mantido, afirmando que em nenhum momento a inicial menciona o banco Agibank S.A. É o necessário a relatar.
Em que pese a manifestação do demandante, a inicial faz menção, mais de uma vez, a contrato de empréstimo firmado com banco diverso do apontado no polo passivo.
Vejamos: “O autor é Aposentado e conforme contracheque possui contrato de empréstimo com o Banco AGIBANK, contudo não recebeu nenhum contrato assim como o Banco Réu se recusa a fornecer qualquer detalhamento dos contratos encerrados e ainda com dividas do autor. [...]” “DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) seja intimado o Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, apresentar em juízo toda a documentação pertinente aos contratos já realizados, sob a rubrica BANCO AGIBANK [...]” Ora, é sabido que a legitimidade das partes figura entre as condições da ação.
Tendo isso em vista, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que, mesmo quando teve a oportunidade de emendar a inicial, o autor insistiu no sentido da legitimidade da parte indicada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6065713-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EVERDOSA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Verifica-se que, embora o pedido da parte autora tenha como objeto a exibição de documentos relacionados a contrato firmado com o Banco Agibank S.A., a ação foi proposta em face do Banco Bradesco S.A.
Além disso, embora tenha sido requerido o benefício da gratuidade de justiça, não foram apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor e a guia de custas processuais para fins de análise do pedido.
Diante disso, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: I - Corrigir o polo passivo da demanda; II - Apresentar contracheque atualizado ou outro documento que comprove sua situação financeira; III - Informar o valor da guia de custas judiciais, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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