TJAM - 0132520-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUELY SANTOS LIMA
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Suely Santos Lima contra Banco Pan S.A..
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No sistema do Código de Processo Civil, o instrumento da demanda é a petição inicial, em que o autor formula por escrito o pedido, devendo a peça apresentada preencher os requisitos legais.
Outrossim, ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc.
O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende.
Nos termos do art. 319 , inciso III do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir.
Assim, a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1º do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em tela, observa-se que a petição inicial não foi protocolada junto aos documentos da inicial, não sendo possível extrair os fatos que se pretendiam narrar, muito menos a dedução dos pedidos.
Assim, não se permite extrair a causa de pedir e os pedidos que dela decorrem logicamente, o que inviabiliza o juízo positivo sobre a peça de ingresso e também o exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, não contendo a petição inicial narrativa para se identificar a causa de pedir e o pedido, possibilitando entender a razão do pleito, impõe-se o reconhecimento da inépcia para extinguir o feito.
A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC Sem custas e honorários.
Havendo apelação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 22:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132520-69.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: SUELY SANTOS LIMA Advogado(a): IURY CONDE COSTA DA SILVA - 16702N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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