TJAP - 6024991-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de CARLOS NUNES SERRAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024991-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS NUNES SERRAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, Auxiliar de Artífice, a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos decorrentes de atraso na concessão de progressão funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A lei em comento não menciona os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 03/01/2000, foi reenquadrada na classe A, nível 13, a partir de 01/04/2014, em decorrência da Lei nº 106/2014-PMM, e foi excluída da folha de pagamentos do Município de Macapá a partir de 01/12/2023, por ter sido absorvida na folha de pagamentos da União Federal.
Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 (doze) meses, considerando a coisa julgada decorrente do processo nº 0032294-78.2022.8.03.0001 e a data de seu desligamento do quadro de servidores do Município de Macapá, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-21 a contar de 03/01/2022 (processo nº 0032294-78.2022.8.03.0001); Classe/nível A-22 a contar de 03/01/2023 até 01/12/2023.
Não ficou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observado o seguinte período: Classe/nível A-22 a contar de 03/01/2023 até 01/12/2023.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 6 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:50
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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