TJAP - 6005458-55.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6005458-55.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: ROSALIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP, que, em ação ajuizada pela autora, declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
Na inicial, a autora alegou que buscou contratar apenas o empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos relativos a seguro não solicitado.
Sustentou não ter havido informação clara nem autorização expressa, tratando-se de venda casada.
Em contestação, o banco defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro foi contratado voluntariamente, constando em contrato assinado e com benefícios ao consumidor.
Alegou, ainda, que a contratação conjunta seria praxe do mercado e não configura abusividade.
O juízo a quo reconheceu a ausência de prova de anuência específica da consumidora, concluiu pela abusividade da cláusula e condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados.
No recurso, o banco sustenta, em suma, a regularidade da cobrança, defendendo que o seguro prestamista foi contratado de forma válida e que a adesão da parte autora decorreu de livre manifestação de vontade.
Argumenta que não houve prática de venda casada e que o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que foi pactuado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que houve, sim, imposição contratual abusiva e ausência de real liberdade de escolha. É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mais, a matéria objeto da lide encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator decidir monocraticamente sobre recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É importante ressaltar que, no presente caso, foram concedidas às partes oportunidades para resistirem às teses apresentadas, conforme exigido pelas disposições legais - Código de Processo Civil e Lei n.º 9.099/95 - cumprindo, assim, todo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a imposta vinculação do seguro à concessão do empréstimo caracteriza prática abusiva.
O Tema 972, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada como condição para a concessão do crédito.
Essa diretriz aplica-se integralmente à hipótese, uma vez que a ausência de prova da escolha livre e consciente da parte consumidora impõe o reconhecimento da abusividade da prática.
Some-se a isso o fato de que a vulnerabilidade técnica do consumidor, especialmente em contratos de adesão, exige a aplicação do princípio da transparência e a observância do dever de informação, conforme preceituam os arts. 6º, III, e 46 do CDC.
A ausência de clareza e de opção efetiva desnatura o contrato, transformando o suposto benefício em verdadeira imposição, que onera injustamente a contratante.
Impende ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar produto ou serviço ao fornecimento de outro, caracterizando-se a chamada venda casada. É exatamente essa a situação presente nos autos.
No mais, o banco, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), não trouxe qualquer elemento que afastasse as alegações iniciais.
Limitou-se a afirmar genericamente que o seguro foi contratado voluntariamente, sem, contudo, juntar prova inequívoca.
A simples alegação de que o produto foi aceito não supre o dever de comprovação, sobretudo quando a prática contraria entendimento pacificado na jurisprudência.
Assim, diante da inexistência de prova da anuência válida e consciente da parte autora, correta a sentença que declarou nula a cláusula abusiva e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Relativamente à forma de restituição, a partir de 31/03/2021, a devolução em dobro do indébito (Parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (Superior Tribunal de Justiça.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E, na hipótese, o contrato de empréstimo foi firmado em 2025, fazendo jus a autora, por conseguinte, à devolução dos valores na forma dobrada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação, por conseguinte, da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
21/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
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