TJAM - 0142794-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Com a presente petição de mov. antecedente, reporto-me à interposição de recurso inominado.
A competência para análise da admissibilidade recursal e suas eventuais deficiências pertence exclusivamente ao Relator da Turma Recursal, conforme o artigo 99.§7º, do CPC.
Diante disso, recebo o recurso inominado, sem adentrar na análise de sua admissibilidade, atribuindo tal exame à Turma Recursal.
Determino, ainda, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
25/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:51
Decisão interlocutória
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23/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2025 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2025 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PROCOPIO DOS REIS FILHO
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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26/06/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. -
25/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PROCOPIO DOS REIS FILHO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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