TJAP - 6017964-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:05
Processo Desarquivado
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05/09/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA GIOVANNA PACHECO SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6017964-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GIOVANNA PACHECO SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. 2 – Inicialmente, defiro o pedido de exclusão do processo do "Juízo 100% digital", formulado pela parte ré, tendo em vista que à adesão a esse modelo de processo judicial é facultativa, nos termos do art.3º, da RN CNJ nº345/2020.
Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea para viajar, de Guarulhos/SP para Macapá/AP, em voo direto, operado pela ré, no dia 19/03/2025, às 07h15 e chegada às 11h.
Contudo, o voo teve sua rota alterada para Brasília e a passageira só chegou a Macapá, às 16h.
A controvérsia reside no ilícito praticado pela companhia aérea e na ocorrência do dano moral alegado pela autora.
Pois bem.
Em que pese a alegação da ré de que o voo LA 3860, com destino à Macapá, sofreu alteração por necessidade de readequação da malha aérea, trata-se de alegação genérica, desprovida de documentação comprobatória.
Além de não esclarecer o problema que originou a necessidade de alteração do voo, a ré também não impugnou a versão da parte autora de que a aeronave teve de pousar em Brasília, alterando seu itinerário, por problema mecânico detectado no curso do voo, o que leva à conclusão de que a alteração se deu por fortuito interno.
Nesse caso, em que pese o problema mecânico justifique a alteração, para a segurança dos passageiros e da tripulação, em se tratando de fortuito interno, a companhia aérea não pode se furtar de cumprir os deveres previstos na RN nº400/2016, reacomodando o passageiro em voo mais próximo e fornecendo-lhe a assistência material correspondente ao tempo de espera.
No entanto, a companhia aérea não demonstrou ter dado solução ao problema em tempo razoável, pois passageira só chegou ao seu destino 05 horas após o programado, bem como não comprovou ter prestado a devida assistência material, de modo a amenizar os transtornos a que deu causa.
Por essa razão, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder pelos danos efetivos causados ao passageiro, nos termos do art.14, do CDC.
A situação vivenciada pela autora, sem dúvidas, ultrapassou o limite do mero dissabor e aborrecimento, pois adquiriu passagem aérea para viajar em voo direito, a fim de diminuir o cansaço e o desgaste físico provocado por longas horas de voo, que incluem conexões.
Contudo, além de o serviço ter sido prestado de forma diversa, o que lhe obrigou a enfrentar uma parada em Brasília, postergando sua chegada a Macapá em 05 cinco horas, não recebeu a assistência material devida.
Caracterizado o dano moral, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, não tendo a autora comprovado maiores danos, a exemplo da perda de compromissos. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, LATAM AIRLAINES GROUP S/A, a PAGAR à autora, PAULA GIOVANNA PACHECO SOUSA CASTRO, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença da taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação.
Em caso de resultado negativo, aplica-se zero.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para PAULA GIOVANNA PACHECO SOUSA CASTRO, conforme consta em seu documento de identificação civil (ID EXCLUA-SE o processo do Juízo 100% Digital.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 06:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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