TJAM - 0142798-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY SILVA DE SOUZA
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16/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY SILVA DE SOUZA
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 00:00
Intimação
Visto. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja audiência previamente agendada, desconsidere-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. À Secretaria para as providências cabíveis. -
10/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:30
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/07/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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04/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY SILVA DE SOUZA
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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28/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), dadas as circunstâncias do caso concreto, com juros legais e correção monetária pela SELIC, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. -
17/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/06/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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