TJAP - 6020653-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
29/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Número do Processo: 6020653-83.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: ANALISTA ADMINISTRATIVO, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao ANALISTA ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ (SEFAZ/AP), órgão vinculado ao ESTADO DO AMAPÁ.
A impetrante narra que, na condição de empresa atuante na Zona de Livre Comércio de Santana/AP, formulou dois requerimentos administrativos para a emissão extemporânea do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico (SF-e), instrumento indispensável à regularização de operações comerciais e à fruição dos respectivos benefícios fiscais.
Sustenta que os pedidos, embora devidamente instruídos com a documentação fiscal pertinente, foram indeferidos pela autoridade coatora de forma genérica e desprovida de motivação técnica ou jurídica, em manifesta violação aos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que a ausência de fundamentação do ato administrativo, além de impedir a comprovação da regularidade de suas operações junto à SUFRAMA, acarreta-lhe relevantes prejuízos de ordem tributária.
Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata expedição dos Selos Fiscais Eletrônicos relativos às notas fiscais especificadas na exordial.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada (Id 18374718).
Notificados, a autoridade coatora e o Estado do Amapá prestaram informações e contestaram o feito (IDs 18704429 e 18704430).
Defenderam a legalidade do ato de indeferimento, alegando que este foi devidamente motivado por diversas inconsistências materiais e formais detectadas na análise fiscal, como a ausência de comprovação da entrada física das mercadorias, irregularidades nos manifestos de documentos fiscais (MDF-e) e descompasso temporal na escrituração das notas.
Invocaram, ainda, a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória.
A impetrante, em réplica (ID 19608788), reiterou a ausência de motivação, salientando que os fundamentos apresentados pela defesa dizem respeito a notas fiscais distintas daquelas que constituem o objeto da presente ação.
O Ministério Público (ID 20003291) manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário a justificar sua atuação.
Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá em razão da especialização de competência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
O ponto central da lide cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da impetrante para expedição extemporânea do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico (SF-e).
A motivação dos atos administrativos é um princípio basilar da Administração Pública, insculpido no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Um ato administrativo, para ser válido, deve possuir fundamentação explícita, clara e, sobretudo, congruente, de modo a permitir o controle de sua legalidade.
No caso dos autos, a impetrante alega que seu pleito administrativo foi indeferido sem motivação.
Em contrapartida, as informações prestadas pela autoridade coatora e a manifestação do Estado do Amapá justificam a negativa do pleito com base na análise de um conjunto de notas fiscais completamente diverso, conforme se extrai dos documentos constantes do ID 18704431.
Ocorre que as razões e os documentos fiscais apresentados pela autoridade impetrada não correspondem ao objeto deste mandado de segurança.
A Impetrante elencou as chaves de acesso das notas fiscais cujos pedidos de selo fiscal foram indeferidos, todas iniciadas com a sequência "512310...".
Contudo, a documentação apresentada pelo Estado para justificar a negativa administrativa (IDs 18704430 e 18704431) refere-se a um conjunto de notas fiscais completamente distinto, cujas chaves de acesso iniciam-se com a sequência "512311...", como por exemplo: "51231115043391000107550010002134481183850930".
Ao deixar de se manifestar especificamente sobre o requerimento que deu origem à impetração e apresentar defesa baseada em fatos e documentos alheios à lide, a autoridade coatora não só falhou em comprovar a regularidade de seu ato, como também deixou de purgar o vício original da ausência de motivação.
Para todos os efeitos, permanece a mácula da decisão imotivada.
Contudo, a constatação do vício de motivação, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento do pedido principal, que é a expedição dos selos.
Para que o Poder Judiciário pudesse determinar diretamente a emissão do SF-e, seria imprescindível que a Impetrante demonstrasse, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, o preenchimento de todos os requisitos técnicos e legais exigidos pela legislação de regência, notadamente o Decreto Estadual nº 1.173/2016 e a Portaria (T) nº 011/2021-GAB/SEFAZ.
A análise para a concessão do referido selo fiscal envolve a verificação de aspectos técnicos complexos, como a comprovação da entrada física da mercadoria no território incentivado, a regularidade da escrituração fiscal, a adequação dos documentos de transporte (CT-e e MDF-e), entre outros.
Essa verificação é atribuição primária da autoridade fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa análise de mérito administrativo.
A Impetrante concentrou sua argumentação na ilegalidade formal do ato (ausência de motivação), mas não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira cabal e irrefutável, o cumprimento de todas as exigências materiais para a obtenção do selo.
Dessa forma, o direito líquido e certo a ser amparado neste momento não é o de obter o selo fiscal em si, mas o de ter seu requerimento administrativo apreciado e decidido de acordo com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, notadamente o da motivação.
O pleito de expedição do selo (o pedido mais amplo) contém implicitamente o pedido de remoção do obstáculo ilegal que impediu sua obtenção (o pedido mais restrito), qual seja, a anulação do ato desprovido de motivação.
Assim, a segurança deve ser concedida, porém em extensão menor que a pretendida, de modo que deve ser reconhecida a ilegalidade do ato por falta de motivação, determinando-se que a autoridade coatora profira nova decisão, desta vez de forma motivada e congruente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que indeferiu os requerimentos da Impetrante para a emissão do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico (SF-e) relativos às notas fiscais listadas na inicial, por vício insanável de motivação.
Em consequência, DETERMINO que a autoridade impetrada profira nova decisão, no prazo de 10 (dez) dias, analisando de forma fundamentada os pedidos da impetrante, com base na documentação apresentada e na legislação pertinente.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das custas processuais, ante a sucumbência mínima da Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
COMUNIQUE-SE imediatamente à autoridade coatora e ao ESTADO DO AMAPÁ (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE estes autos ao E.
TJAP, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009.
Retornando-se os autos do Tribunal e certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, ARQUIVEM-SE mediante as baixas e cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 18:17
Concedida em parte a Segurança a BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0023-53 (IMPETRANTE).
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13/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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26/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:34
Decorrido prazo de SULAMITA BRANDAO DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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