TJAP - 6058042-39.2024.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 01 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 17:00, Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual.
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04/09/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 17:00, Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual.
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26/08/2025 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6058042-39.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CUNHA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de conta hospitalar onde, por determinação judicial, o Hospital São Camilo realizou o procedimento médico de EMBULIZAÇÃO PERCUTÂNEA SEPTAL em favor da paciente MARIA DAS GRAÇAS CUNHA MACHADO.
O nosocômio particular juntou o orçamento relativo ao procedimento no valor de R$ 181.873,60 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), conforme ID 18668941, anexando as notas fiscais e o orçamento dos itens que foram utilizados para realização do ato.
O Estado do Amapá, devidamente intimado, não apresentou impugnação.
O Estado do Amapá informou a autorização para deposito judicial no valor de R$ 147.439,63 (ID 16679845), porém consultando o site do Banco do Brasil não consta o pagamento da Guia informada.
Pois bem.
Houve determinação judicial favorável à parte autora para que fosse submetida ao procedimento médico pleiteado nos autos, junto à instituição de saúde privada, tudo obedecendo ao TEMA 1.033 do STF.
O direito à saúde é garantia constitucional fundamental assegurada pelo art. 6º e pelo art. 196 da Constituição Federal, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa forma, qualquer interpretação que imponha restrição econômica ao cumprimento de ordem judicial para tratamento médico urgente, com base exclusivamente em valores de tabela defasada, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1033 da Repercussão Geral, assim decidiu: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” (RE 1366240, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 30.09.2021) Embora o STF tenha indicado a tabela da ANS como referência, não afastou a possibilidade de avaliação da razoabilidade dos valores cobrados, especialmente em situações como a presente, em que a atuação do ente privado foi essencial para a garantia do direito à vida e à saúde, e os preços são compatíveis com o mercado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – DIREITO À SAÚDE – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DECISÃO QUE LIMITOU O RESSARCIMENTO DE VALORES À TABELA DO SUS, BASEADA NA REGULAÇÃO DA ANS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF – SITUAÇÃO DISTINTA – RECURSO PROVIDO.
O caso analisado envolve o descumprimento de decisão judicial pelos entes públicos, que deveriam ter fornecido o procedimento pela rede pública e não o fizeram, ou seja, não se discute ressarcimento por serviços de saúde já prestados, nem a obrigação de hospital particular realizar procedimento pelo SUS, razão pela qual, não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF .
Diante da inércia dos entes públicos, o sequestro de verbas públicas é necessário e deve corresponder ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que hospitais particulares não estão obrigados a realizar o procedimento pelos valores previstos na Tabela do SUS, nem podem ser compelidos a atender sob tais condições. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14147845020248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) E ainda, sobre o Tema 1.033 do STF, confira-se decisão proferida pelo TJAP quando julgou o recurso de apelação nos autos do Proc. 0021595-62.2021.8.03.0001, cujo voto do relator assim mencionou sobre o tema: “‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.033 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, de modo a reformar em parte o acórdão recorrido, para que o ressarcimento da prestadora privada (recorrida) tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), ressalvada a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
Foi fixada a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 30.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)’.
ATA Nº 29, de 23/09/2021.
DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021’.
Da leitura dessa decisão fica claro que o ressarcimento do serviço de saúde prestado no âmbito privado ao paciente do SUS, mediante decisão judicial, deverá seguir a tabela praticada pelo SUS.
Logo, deverá o Hospital São Camilo apresentar novo orçamento, tendo por base os valores praticados pelo SUS”.
Ocorre que o precedente vinculante em questão não estabelece que a tabela SUS é o parâmetro para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial.
Muito pelo contrário.
No mencionado acórdão do STF, aliás, se consigna expressamente que a utilização da tabela SUS no caso violaria as garantias da propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II, da CF) e da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF). […]”. [...] E mais, desse julgamento houve a interposição de embargos de declaração, o qual modificou o julgado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO EXCEPCIONAL PARA ADEQUAR DECISÃO À PRECEDENTE VINCULANTE.
PACIENTE DO SUS.
ATENDIMENTO EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.033 DO STF.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de embargos de declaração para, excepcionalmente, buscar adequação da decisão embargada à orientação firmada em sede de repercussão geral ou no rito dos recursos repetitivos; 2) Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”; 3) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.” Em seu voto o relator Des.
Mário Mazurek afirma que: “Convém assinalar que integrei a Turma de julgamento da apelação na condição de segundo Vogal, oportunidade em que acompanhei o voto proferido pelo Relator e pelo primeiro Vogal.
Contudo, examinando melhor a questão constatei que a “Tabela SUS” cuja utilização dos valores para ressarcimento da unidade de saúde privada “... violaria as garantias da propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II, da CF) e da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF) é a relativa a denominada saúde complementar, que designa ações e serviços que a entidade privada realiza mediante convênio com o Poder Público.
Nessa linha e também entendendo não ser razoável permitir que a instituição privada fixasse os preços dos serviços de forma unilateral, o Pretório Excelso estabeleceu uma solução intermediária, determinando a utilização do ressarcimento proposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos casos em que beneficiários de plano de saúde utilizam o Sistema Único de Saúde SUS).
A referida forma de ressarcimento proposto pela ANS, conforme consignado no voto condutor do acórdão do STF, envolve “A utilização da TUNEP ou da “Tabela SUS” combinada com as regras de valoração do SUS e com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IRV …”.
Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” Nesse sentido, aliás, tem orientado a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR.
DIREITO À SAÚDE.
ORDEM JUDICIAL.
CUSTEIO DAS DESPESAS. 1) O risco iminente de amputação dos membros inferiores e a indisponibilidade da estrutura hospitalar na rede pública de saúde local integrante do rol do Sistema Único de Saúde-SUS para realização do procedimento justifica a cirurgia na rede hospitalar privada para efetivação do direito constitucional à saúde. 2) O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Tema 1033, STF. 3) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0029945-73.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Fevereiro de 2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, prover parcialmente a apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA LOPES, determinando que o ressarcimento das despesas despendidas com o procedimento cirúrgico, incluindo os honorários médicos, seja promovida com base nos valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, nos termos do Tema 1.033 do STF. É o voto. […]”.
Veja-se que da leitura do precedente do julgado do TJAP é possível concluir que os valores relativos ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, como é o caso dos autos, deve utilizar como critério os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Tema 1033, STF.
Assim, homologo o valor contido nas notas fiscais de prestação de serviços apresentados pelo Hospital São Camilo, eis que está nos termos do Tema 1.033 do STF, e que somam o montante de R$ 181.873,60 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se, ainda, o requerido para comprovar o pagamento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual -
20/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:23
Homologado o pedido
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 05:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA MACHADO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:30, Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual.
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:30, Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual.
-
31/03/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA MACHADO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 06:55
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Laudo Pericial.
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08/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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07/11/2024 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/11/2024 10:13
Declarada incompetência
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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