TJAM - 0142861-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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27/08/2025 12:23
Expedição de Mandado
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27/08/2025 00:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação dos novos endereços, DEFIRO o pedido de citação pretendido na mov. antecedente e atualize-se a capa processual, caso necessário para o endereço Rua Pedro Borges nº 30, sala 1001 Bairro: Centro - Fortaleza / CE - CEP: 60055-110 Em razão da elevada distribuição de processos, que impactou significativamente a celeridade processual, fica suprimida, por ora, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, até a análise da contestação.
Ressalta-se que a supressão da audiência, adotada em prol da celeridade, não impede que as partes, de forma espontânea, celebrem acordo e requeiram sua homologação por meio de petição.
Tal possibilidade permanece válida inclusive após a prolação da sentença, garantindo, assim, a preservação do objetivo conciliatório dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) no endereço informado para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. À Secretaria para as diligências necessárias. -
25/08/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 21:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/08/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA CONDE TELES
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18/08/2025 20:24
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 01:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/06/2025 20:11
Juntada de COMPROVANTE
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA CONDE TELES
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28/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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