TJAP - 6065712-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6065712-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDIELLY FLEXA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Da gratuidade de justiça.
Da leitura dos autos, denota-se que a parte autora possui recursos suficientes para o pagamento das custas judiciais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar a guia de custas valor integral e o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Da emenda da petição inicial.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora concentrou-se em pleitear a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, deixando, contudo, de esclarecer de forma objetiva e fundamentada qual seria a cláusula contratual nula ou o vício específico que justificaria a revisão pretendida.
Mesmo diante do laudo contábil apresentado, não é possível identificar, de maneira clara, onde residiria a alegada nulidade contratual, pois o documento limita-se a apontar diferenças numéricas sem vinculação expressa a qualquer cláusula específica do contrato.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e fundamentando, de forma precisa, quais são as cláusulas tidas por abusivas ou nulas, bem como de que modo estas ensejam os pedidos de revisão e declaração de nulidade formulados.
Advirta-se que, não sendo sanada as irregularidades apontadas acima no prazo legal, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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