TJAM - 0134212-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 INSTITUIÇÃO REQUERIDA COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE ILÍCITO.
 
 PROVAS ROBUSTAS DA ORIGEM DO DÉBITO.
 
 PARTE AUTORA QUE FEZ USO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA PARTE RÉ E DEIXOU DÉBITOS EM ABERTO.
 
 LEGÍTIMA COBRANÇA.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR.
 
 TOTAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de Maria Anunciação Carvalho de Lima - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 17/08/2025 23:59 (24/07/2025).
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                                            21/07/2025 10:27 INTERROMPIDO PRAZO DE MARIA ANUNCIAÇÃO CARVALHO DE LIMA 
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                                            21/07/2025 10:27 INTERROMPIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            11/07/2025 02:36 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            11/07/2025 02:36 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANUNCIAÇÃO CARVALHO DE LIMA 
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                                            08/07/2025 10:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 11:40 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/06/2025 14:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 14:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 14:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para considerar indevida a inscrição do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente.
 
 Declaro a inexistência do débito que originou a negativação e condeno o Requerido Banco Bradesco S/A, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de indenização pelos danos morais experimentados pela Requerente, a ser atualizado nos moldes abaixo.
 
 O valor a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
 
 Transitada em julgado a sentença, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 e diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE, fica o Requerido ciente que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 Oficie-se, para fins de baixa na restrição.
 
 Certificado o trânsito em jugado, arquivem-se.
 
 Manaus/AM, 17 de junho de 2025.
 
 Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito
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                                            17/06/2025 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 11:53 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            16/06/2025 11:20 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/06/2025 08:38 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/06/2025 17:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            22/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
 
 Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
 
 Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
 
 Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
 
 Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
 
 Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
 
 Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
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                                            21/05/2025 13:31 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/05/2025 13:31 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/05/2025 10:22 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 09:18 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/05/2025 09:10 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 09:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/05/2025 09:10 Distribuído por sorteio 
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                                            20/05/2025 09:10 REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA 
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                                            19/05/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 10:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/05/2025 10:02 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            19/05/2025 10:02 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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