TJAP - 6023201-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6023201-81.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO WILLELA MORAIS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA, MAURICIO SILVA PEREIRA EXECUTADO: CLAUDIONOR MOURA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSANDRO COSTA DA GAMA DECISÃO A parte executada requereu no id 20986552, a liberação de valores constritos em sua conta corrente (R$8.787,05), via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável.
Pois bem.
Não há dúvida, que a aplicação pura e simples do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC garante, de modo absoluto, a proteção ao salário da parte executada.
Por outro lado, atinge frontalmente o direito fundamental da parte exequente de ser compensada pelos prejuízos suportados, pois a impenhorabilidade do salário frustraria a presente execução.
No caso, permitir a absoluta impenhorabilidade dos proventos da parte executada seria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas, no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional que persegue.
Ora, é cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações da parte devedora têm por escopo a sua manutenção digna, todavia não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ela contraídas.
Logo, não parece equilibrado que o assalariado sinta-se desobrigado do que deve confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus proventos.
Destaque-se que o Tribunal Superior firmou entendimento sobre a possibilidade da constrição de parte dos proventos inclusive em obrigação não alimentar.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DAREMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - PENHORA ON-LINE - ART. 833, IV, CPC - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. - Em se tratando de conta salário, o desconto em folha deve ser dar no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do correntista, em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0015.11.000158-1/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016).
JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1) A penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. 2.
Desta forma, é de se confirmar a r. decisão. 3) Recurso conhecido e não provido. 4)Decisão mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0035212-31.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019).
Desta feita, como destacado no REsp 1.818.716/SC de relatoria do E.
Ministro Marco Buzzi, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como “absolutamente impenhorável” passou a ser “impenhorável” no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva.
Assim, é possível a penhora dos proventos, desde que não prejudique a sobrevivência da parte devedora.
No caso em tela, o valor bloqueado em conta corrente (R$8.787,05) corresponde, de fato, aos proventos da parte executada, conforme se extrai do depósito realizado no dia 31/07/2025, o que, certamente, afetará a sua subsistência.
Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido da parte executada para determinar a interrupção da pesquisa na modalidade teimosinha e o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito referente a seus proventos, que correspondente a quantia de R$6.255,81 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), mantendo-se bloqueado o saldo remanescente penhorado.
Ainda, a considerar que a parte executada ainda não foi intimada da penhora realizada, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, embargar a penhora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor remanescente bloqueado para a conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento em nome da parte credora.
Após, intime-se a parte exequente para recebimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá, 2 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
03/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6023201-81.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO WILLELA MORAIS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA EXECUTADO: CLAUDIONOR MOURA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSANDRO COSTA DA GAMA DESPACHO Faculto à parte exequente o prazo de 5(cinco) dias para, caso queira, manifestar-se quanto ao teor da petição juntada no id 20986552.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Intime-se.
Macapá, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
13/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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18/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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