TJAM - 0034301-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CASTRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 20:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 05:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO CASTRO DE OLIVEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). -
25/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos relativos ao(s) objeto(s) da lide até o deslinde da presente demanda, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias-multa, a ser convertido em favor da parte requerente.
INTIME-SE a parte requerida por A.R para cumprimento da liminar.
ANOTE-SE a prioridade.
DEFIRO a gratuidade.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para posterior análise a conveniência da designação da audiência de conciliação, tendo em vista a falta de interesse da parte requerente.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC). Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 13:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 13:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:41
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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14/02/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/02/2025 10:10
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/02/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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