TJAP - 6002529-23.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002529-23.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: FLAVIA CAROLINE CORREA RODRIGUES, F C R SAUDE EXATA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, como medida coercitiva destinada a compelir ao adimplemento da obrigação.
No entanto, a pretensão não merece prosperar.
De fato, o art. 139, IV, do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas atípicas indutivas ou coercitivas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade prática da providência.
Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a suspensão da CNH, em casos como o presente, não se mostra medida eficaz para alcançar a satisfação do crédito, servindo apenas como meio meramente punitivo, dissociado do objetivo executório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
UTILIDADE . 1) É possível o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, se provado que os réus possuem bens suficientes para saldar a dívida e os oculta para descumprir obrigação legitimamente contraída, especialmente diante da ineficácia de outras diligências realizadas. 2) Mostra-se indevida a utilização do bloqueio da CNH e dos cartões de crédito dos devedores como meio meramente coercitivo para forçar o devedor a pagar a dívida, ainda mais quando não há nos autos indícios da utilidade das medidas requeridas para a satisfação do direito do credor. 3) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00026717420198030000 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 22/04/2021, Tribunal) No caso dos autos, todas as medidas executivas típicas já foram efetivadas, sem êxito, mas não há demonstração concreta de que a suspensão da CNH da executada contribuiria, de algum modo, para a satisfação do crédito, revelando-se, portanto, medida inócua e desproporcional.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada.
Oportunamente, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/08/2025 10:59
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO - CPF: *07.***.*14-53 (REQUERENTE)
-
22/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002529-23.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: FLAVIA CAROLINE CORREA RODRIGUES, F C R SAUDE EXATA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu a reconsideração do despacho que determinou o arquivamento do feito, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte devedora, com autorização para apreensão de bens de valor comercial e de fácil remoção, tais como aparelhos celulares, joias, aparelhos de ar-condicionado, televisores, notebooks, dentre outros que fossem encontrados no local, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 6565244, o endereço da parte ré constante nos autos corresponde à residência de seu tio, sendo certo que a executada não reside no referido imóvel.
Diante da ausência de endereço válido para prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido formulado e determino o arquivamento do feito.
Intime-se a parte exequente.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002529-23.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: FLAVIA CAROLINE CORREA RODRIGUES, F C R SAUDE EXATA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, a qual já se encontra extinta em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados à ordem 19797042.
Decido.
Em atenção ao requerimento de prosseguimento do feito com nova pesquisa ao sistema RENAJUD e posterior penhora do veículo indicado no ID 19797042, reitero a fundamentação de ordem 16323704, razão pela qual indefiro tal pleito, visto que o veículo se encontra com restrição de alienação fiduciária (ID 15525389).
Quanto ao pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta.
Com efeito, indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser realizados após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.
O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução.
Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos.
No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário.
Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do veículo, a fim de estabelecer o crédito do Executado.
Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.
Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Nesse passo, considerando, ainda, o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 2° da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora do bem em questão, assim como sobre eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados.
Por fim, compulsando os autos, noto que já foram realizadas consultas aos sistemas conveniados disponíveis a este juízo.
No entanto, não foram localizados bens para a satisfação total do débito executado.
Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora, e considerando que o feito já foi extinto por ausência de bens penhoráveis (ID 17397005), retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
22/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 13:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
30/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:46
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:31
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de F C R SAUDE EXATA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
21/08/2023 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:08
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 10/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:00
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE CORREA RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
24/02/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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