TJAM - 0132814-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ENIVALDO FREITAS PROTAZIO - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 14/09/2025 23:59 (20/08/2025). -
11/07/2025 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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04/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ENIVALDO FREITAS PROTAZIO
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03/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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27/06/2025 01:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 10:11
Processo Desarquivado
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26/06/2025 04:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ENIVALDO FREITAS PROTAZIO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (11/06/2025). -
17/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (11/06/2025). -
13/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, para todos os fins; - determinar a obrigação de retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF da parte autora na plataforma de negociação mencionada, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo o réu comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
11/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:07
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
21/05/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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