TJAP - 6042178-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042178-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA DE JESUS TOURINHO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por VERA DE JESUS TOURINHO BARBOSA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias (férias e adicional de férias) referente ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0065166-4-03; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 03/2020 a 06/2023. 3.
Não consta o pagamento de férias e adicional de férias para o período pleiteado (03/2022 a 02/2023 e 03/2023 a 06/2023).
Lado outro Por meio do Processo Administrativo 0019.0834.3713.0018/2025 (ID 21612360), a administração pública concluiu fazer jus a requerente ao valor de R$6.840,53 a título de indenização de parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo com o requerido, em conformidade com o pedido inicial.
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento integral da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada.
Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e, em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 03/2022 a 06/2023, referentes à matrícula 0065166-4-03, no importe de R$6.840,53, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada a partir de 30/06/2023, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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28/08/2025 22:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 12:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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28/08/2025 22:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:57
Recebidos os autos.
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27/08/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/08/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 12:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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23/07/2025 13:24
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042178-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA DE JESUS TOURINHO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 28/08/2025 às 12h para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 19 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:31
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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